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hora extra e adicional noturno em 12/36

Victor Bras

Victor Bras

Iniciante DIVISÃO 2 , Porteiro(a)
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 12:38

bom dia, a duvida e a seguinte vou trabalhar numa firma como controlador de acesso numa escala 12/36 das 18h a 06h gostaria de saber se sabados, domingos e feriados sera calculado como hora extra e tambem me falaram que quem trabalha nesse tipo de escala tem direito a 2 folgas no mes e nesse caso como ficaria o adicional noturno

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 julho 2012 | 19:37

Vitor, quem lhe falou isso não sabia do que estava falando.

O regime de jornada 12X36 quer dizer: 12 horas de trabalho com intervalo de 36 horas. Em suma, trabalha-se dia sim, dia não.

O descanso semanal já está compreendido nas alternâncias dos dias de trabalho, as horas se encontram diluídas junto ao intervalo entre-jornadas. Não existe 2 folgas semanais como lhe disseram.

Nesta escala só se paga hora-extra se vc ultrapassar seu horário contratado, que vem a ser entre às 18:00hs e as 06:00hs, ou se por acaso vc tiver que cobrir outro colega. O mesmo se dá quando o dia de escala de trabalho recai num domingo, não se paga hora-extra especial, somente seria devido se ocorrer um feriado no dia de sua escala. Neste caso a empresa pode compensar concedendo outra folga.

O adicional noturno será devido às horas além das 22:00hs, incluindo o horário após às 05:00hs.

Lembrando ainda que para toda jornada diária acima de 6hs é obrigatório o intervalo intrajornada (para almoço, janta, descanso) mínimo de 1h, e esta 1h não é computada dentro da jornada de trabalho.

Informo ainda que trabalhando-se das 22:00hs até 05:00hs, embora haja o transcurso de 7hs no relógio para efeitos de salário a hora noturna é reduzida, passando de 60 minutos para 52min30seg, fazendo as 7hs do relógio representar 8hs de trabalho.

Assim, vc terá entre 18:00 até 22:00hs 4hs normais de trabalho, depois serão 8hs (noturnas) e mais 1h noprmal que é das 05:00 até 12 06:00hs. Somando-as temos 13hs, suibtraindo 1h de intervalo obrigatório, restam 12hs de trabalho. Dessas 12hs o adicional noturno será devido sobre 8hs. A empresa deverá computar isso tudo por mês, assim, em linhas gerais, o adicional notruno mínimo de 20% de seu salário incidirá em 2/3 de seu salário base, pois há neste 2/3 o pagamento do reflexo deste adicional sobre o seu descanso remunerado.

Espero ter ajudado.

Victor Bras

Victor Bras

Iniciante DIVISÃO 2 , Porteiro(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 4 julho 2012 | 15:56

Kennya obrigado pela resposta, no caso do feriado se a empresa nao me compensar com folga esse dia seria hora extra ou alguma outra coisa, essa hora de descanso ja foi me falado q nao terei pelo q entendi ali na resposta ela ja e encluida no adicional noturno ou entendi errado, se estou errado ela entra como na folha de pagamento, se nao é junto com o adicional teria entre 15 e 16 horas remuneradas por mes, e se nao for pedir muito poderia me ajudar no calculo o meu salário sera de 838,04

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 5 julho 2012 | 13:24

As horas de descanso (descanso semanal remunerado, o DSR) já está sendo pago ao mensalista dentro de seu salário contratado, pois ele recebe um valor fixo mensal. Todo mês seu salário é o mesmo. Isso é ser um mensalista.

A remuneração das escalas 12x36 não difere de qualquer outro mensalista. Não precisa ter descriminado no contra-cheque as horas do descanso semanal. Deverá aparecer em seu contra-cheque o valor do salário base (aquele pelo qual foi contratado), o valor do adicional noturno, o valor do DSR a ser pago pelo reflexo do adicional noturno.

A grosso modo, sendo o adicional noturno de sua categoria o minimo por Lei que é de 20%, o valor deste adicional a figurar em seu contra-cheque deve ser em torno de R$550,00 (já incluindo o DSR a ser pago pelo reflexo do adicional noturno), pois este valor representa 2/3 de sua jornada de trabalho.

no caso de sua escala de trablho recair em dia de feriado a empresa pode compensar lhe dando outro dia de folga dentro do mesmo mês ou terá de pagar as horas de trabalho (o dia de trabalho) em dobro, e isso tmb refletirá em seu descanso semanal remunerado, isto é, tendo que ser pago o DSR em reflexo das horas-extras a 100%.

Sugiro que procure seu Sindicato para inteirar-se de todos os direitos previstos para sua categoria.

Abraços!!!

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