O imposto de renda, na disciplina da lei, só deve incidir sobre renda ou ganhos que representam aumento de patrimônio do contribuinte. Não deve ser considerado como fato gerador, portanto, os rendimentos relativos a indenizações, que nada mais são que a reposição de um prejuízo suportado pelo contribuinte.
Neste sentido, há mais de 14 anos o próprio STJ tem entendimento jurisprudencial, baseado na própria lei, de que não incide imposto de renda sobre férias indenizadas, justamente por não considerar este rendimento, como fato gerador para tributação do imposto de renda.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, em harmonia ao STJ, também é favorável à não-incidência do imposto sobre tais verbas.
"Agir corretamente quando está sendo observado é uma coisa;
A ética, porém, está em agir corretamente quando ninguém está observando."