Silvia, a carga horária mensal máxima de 220hs diz respeito tanto às horas de trabalho efetivo como tmb as horas correspondentes ao descanso semanal que é remunerado dentro do salário do mensalista. Essas 220hs não são para serem trabalhadas pois não se pode trabalhar as horas de descanso.
As horas a serem realmente trabalhadas são as da jornada semanal, que é de no maximo 44hs. O computo das horas-extras são consideradas em função da jornada diária juca máxima é de 8hs (para quem trabalha 5 a 6 dias por semana) e caso a empresa trabalhe em regime de compensação ou até de banco de horas, as horas-extras serão então apuradas em relação a jornada semanal.
Para o mensalista não importa se o mês tem 4 semanas ou quase 5, pois seu mês é de 30 dias (convenção do mês comercial) mesmo que no calendário indique ter 31, 28 ou 29 dias.
O banco de horas é regulado pelo SIndicato da categoria, deve constar em sua Cõnvenção COletiva de Trabalho as normas que irão reger sua aplicação, como as horas passíves de serem depositadas no banco, como e até quando serão guardadas, e como poderão ser usadas.
Importante salientar que o empregado não pode resolver usar suas horas sem que haja uma combinação com o empregador, pois elas não podem ser usadas para abater horas de atrasos ou faltas.
A escala de folga por vc mencionada não é ilegal pois a Lei impõe que haja um descanso semanal, não podendo o trabalhador cumprir mais de 6 dias corridos de trabalho sem que tenha um descanso na semana. Sendo a folga semanal preferencialmente aos domingos, mas não obrigatoriamente, mas é determinado que a folga recaia ao menos 1 domingo no mês.
O trabalho em dia de feriado deve, à princípio, ser remurado com o adicional mínimo de 100%, ou compensado com a concessão de outra folga na semana. Se essas horas trabalhadas em feriado podem ou não irem para o banco de horas só seu Sindicato poderá informar. Há Sindicatos que não permitem, contudo, há outros que concedem essa permissão.
Normalmente as horas-extras que ficam no banco de horas recebem o adicional de hora extra (mínimo de 50%), o que equivale a 1 hora e meia, mais 1/6 de seu valor pela remuneração de seu reflexo sobre o DSR.
Essas horas são concedidas em folga ao trabalhador, muitas vezes são concedidas junto às férias anuais ou dentro do planejamento do empregador, ou ainda, conforme negociado entre patrao e o empregado. Em caso de rescisão de contrato (por qualquer motivo) ou por expirado o prazo em que se permite ficar no banco, elas devem ser remuneradas com base no salário atualizado do empregado, e entram no cálculo de suas indenizações como Férias, 13º e aviso prévio.
Espero ter elucidado sua dúvida.