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Aposentadoria Regime Publico x Regime Geral

TEISE CARDOSO

Teise Cardoso

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 12:40

Olá.
Estou atualmente trabalhando como funcionária pública do Estado e já tenho 15 anos trabalhados na iniciativa privada. Vou trazer este tempo para o Estado. Pretendo após trazer este tempo para o Estado, começar a recolher o INSS como facultativo, para poder tb pleitear aposentadoria por idade. Assim sendo, aposentaria pelo Estado e também pelo INSS. É possível?

PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:39

Teise

se voce quizer voce pode recolher por inicativa privada, para seja possivél voce ter dois tipos beneficio, mas em relação a situação descrita o que voce pode fazer é solicitar a unificação dos recolhimento para que o periodo restante de recolhimento seja menor, mas pleitear aposentadoria pelo inss e estado só ocorrerá se voce fizer o recolhimento por iniciativa privada geralmente feita por Banco da Caixa ou Brasil.
espero ter ajudade
mas para maiores exclerecimento procure o posto da previdencia da sua cidade .

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.
Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 11 julho 2012 | 15:41

Teise Cardoso Boa Tarde;

Sim é perfeitamente possivel realizar o procedimento citado por você acima;

Receber aposetandoria através do regime Publico (tempo de contribuição) e receber tambem ao mesmo tempo a aposentadoria por idade através do regime geral da previdência social;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Fonte: Constituição Federal 88


Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:

I- o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4o deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8o do art. 239. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social. (Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 4o Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1o do citado artigo. (Incluído pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
Fonte: Decreto 3.048/99


Para mais informações, sugiro verificar ainda a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 50, De 04 De Janeiro De 2011[clique aqui para acessar] que Disciplina a Compensação Previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito do INSS.

Abraços

Att

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 27 julho 2012 | 20:45

Teise Cardoso Boa Noite;

Conceito de Contribuinte Individual:
O contribuinte individual ao exercer atividade remunerada é considerado segurado obrigatório perante o Regime Geral de Previdência Social, devendo nele inscrever-se.

Conceito de Segurado Facultativo:
O segurado facultativo pode filiar-se à Previdência Social por sua própria vontade, o que só gerará efeitos a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a meses anteriores "a data da inscrição, ressalvada a situação específica quando houver a opção pela contribuição trimestral. (grifo meu)

Fonte: Definições Básicas (dataprev)

Abraços

Att

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