Olá Helder!
ADICIONAL NOTURNO
A hora noturna, nas atividades urbanas, deve ser paga com um acréscimo de no mínimo 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna, exceto condições mais benéficas previstas em acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Portanto, embora a hora noturna seja reduzida, isto não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno.
Assim preceitua o STF através da Súmula 214:
"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar, que não dispensa o salário adicional."
Exemplo:
Valor da hora diurna: R$ 9,00
Valor da hora noturna: R$ 9,00 + 20% = R$ 10,80
Seria o mesmo que; R$ 9,00 x 20% = 1,89
Valor da hora noturna: R$ 9 + 1,80 = 10,80
Conforme exemplo, a hora noturna (52 minutos e 30 segundos) terá um adicional de R$ 1,80 por hora trabalhada entre as 22:00 horas até às 05:00 horas.
Nas atividades rurais, o acréscimo deve ser de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Postei algo sobre DSR noturno em outro tópico:
https://www.contabeis.com.br/forum/ler_topico.asp?id=7617
Creio que com essas informações você consiguirá o que precisa.
Nota:Esse funcionário deveria ter no mínimo 1 hora e no máximo 2 horas de intervalo( ultrapassa as 6 horas trabalhadas), para repouso ou alimentação não se aplica a redução da hora, prevalecendo para esse efeito a de 60 minutos. Mesmo em acordos de revezamento devem existir os respectivos intervalos, sob pena de pagamento de multas e horas complementares.
abç!