Boa tarde Vânia, obrigado pela sua colaboração, fiz uma consulta junto a Receita Federal, segue orientação...
De acordo com o artigo 91 da Instrução Normativa 971/2009, durante o
período de licença-maternidade da segurada empregada doméstica, o
empregador doméstico está obrigado a recolher apenas a contribuição a seu
cargo, prevista no art. 73.
A contribuição da segurada empregada doméstica referente aos meses do
início e do término da licença-maternidade, proporcional aos dias
efetivamente trabalhados, deverá ser descontada pelo empregador doméstico e
a contribuição proporcional aos dias de licença será arrecadada pelo INSS
mediante desconto no pagamento do benefício, observado o limite máximo do
salário-de-contribuição.
Portanto, as contribuições , patronal e descontada do segurado,calculada
sobre a remuneração proporcional ao período trabalhado, , referente ao
período de início e término da licença maternidade , deverão ser
calculadas no código 1600.
No entanto, no período de licença maternidade, em que o recolhimento da
parte descontada do segurada é feito pelo INSS, o recolhimento da parte
patronal , deve ser feito no código 1619, inclusive nos meses de início e
término da licença, devendo ser aposto, neste caso, no campo remuneração,
o valor proporcional em que o trabalhador esteve afastado, para este
cálculo.