x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 2

acessos 15.753

Cicero Daneres Berneira

Cicero Daneres Berneira

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 19 julho 2012 | 17:31

Alexandre,
Aos gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para este efeito, os diretores e chefes de departamento ou filial, não se aplicam as normas sobre duração do trabalho, tendo em vista, seu salário ser diferenciado pelo cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, com o respectivo acréscimo de 40% (quarenta por cento) sobre seu salário efetivo.

Para que haja efetiva caracterização cargo de Gerência, diretores e chefes de departamento ou filial, necessário se faz serem observados alguns requisitos, quais sejam:

a) seja o gerente (ou equiparado) detentor de cargo de gestão, isto é, de comando, investido de poder decisório, sendo válidos os atos que venham a praticar em nome do empregador, como se fosse proprietário do estabelecimento;

b) que sua remuneração seja de padrão mais elevado, não só com intuito de compensar a responsabilidade do cargo exercido, bem como também cobrir despesas adicionais decorrentes do seu desempenho.

Portanto, o salário desses cargos de confiança, nele computada a gratificação de função, deverá ser superior ao valor do respectivo salário efetivo em, no mínimo, 40% (quarenta por cento). Este acréscimo de 40% pode receber denominação diversa de “gratificação de função”, contudo, é essencial a comprovação de seu recebimento pelo exercente do cargo, através do recibo de pagamento, onde deverá estar relacionado seu valor, separadamente do seu salário.

Caso o empregado não se enquadrar nas situações mencionadas, o mesmo terá direito há horas extras caso ultrapasse sua jornada de trabalho e futuramente poderá sofrer problemas na justiça como uma reclamatória trabalhista.

Sendo assim, em reposta objetiva, para que esse empregador seja considerado como cargo de confiança, o mesmo deverá receber a gratificação de 40%, a qual deverá estar discriminadamente em separado em holerite de pagamento do empregado, devendo ser pago em uma única vez, ou seja, todo mês.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade