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Acidente de trabalho no Aviso Prévio

Lidiane

Lidiane

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 08:01

O empregado pediu demissão e no curso do aviso previo se acidentou, recebendo atestado de 15 dias. Agora ele não quer mais sair da empresa; o empregador, por sua vez, ainda quer fazer a Rescisão por pedido de demissão. Nesse caso, enquanto ele estiver de atestado, pára de contar os dias do aviso prévio? E a rescisão, pode ser feita da mesma forma, sem problemas para a empresa?

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Fabio Roberto Ferreira de Noronha

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 08:06

Ola amiga tudo bem contigo.
Essa é uma situação muito complicada pois o acidente de trabalho seguido de afastamento da uma estabilidade para o colaborador, mesmo estando em aviso prévio, o mais aconselhavel a fazer é questionar no SINDICATO onde o mesmo sera homologado e de preferencia por e-mail.
Porem acho que eles vão pedir uma prorrogação deste aviso ou a quebra do mesmo

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 08:22

Olá Lidiane,

Concordo com o Fábio, na questão de se resguardar junto ao sindicato.

Entendo que os primeiros 15 dias de afastamento serão computados para efeito de contagem do prazo do aviso prévio. Portanto, se o término do aviso ocorrer nesse período (15 dias), o contrato de trabalho pode ser rescindido na data estipulada.

Se, por outro lado, o empregado passar a receber o benefício previdenciário, a legislação prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente(Lei nº 8.213/1991 , art. 118 ).

Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do inciso II da Súmula nº 378 a seguir reproduzida, consubstanciou o seu entendimento da seguinte forma: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."

Ante todo o exposto, entendo que caso o empregado pré-avisado sofra, no curso do aviso prévio trabalhado, acidente do trabalho típico, de trajeto, ou seja acometido de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente,) cujo afastamento seja superior a 15 dias, estará caracterizado o direito à estabilidade provisória no emprego, razão pela qual o aviso prévio será desconsiderado, caso contrário não.





Lidiane

Lidiane

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 08:43

Obrigada gente pela ajuda, vou entrar em contato com o sindicato, mas já sabendo que se o atestado não ultrapassar esses 15 dias poderia ser feita a rescisão. Caso ele ganhe mais um atestado, deverá ser encaminhado para auxilio acidente, havendo assim a quebra do aviso prévio. Pelo que entendi.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 09:19

Esse é o entendimento que compartilho, porém é importante ressaltar que a área de departamento pessoal, além de cumprir as exigências legais, deve estar em dia com seu papel social, pois com base nesse último dever, que em algumas situações, o judiciário se apega.

Outra ítem para se resguardar é o Exame Médico Demissional, onde deve atestar que o trabalhador está apto ao trabalho.

Lidiane

Lidiane

Prata DIVISÃO 1 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 09:36

Ah, bem lembrado, se rescindir o contrato é lícito, agora precisa a aprovação do médico do trabalho, constatando se o empregado está apto à rescisão, daí a importância do trabalho deste médico. Obrigada.

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