Olá Lidiane,
Concordo com o Fábio, na questão de se resguardar junto ao sindicato.
Entendo que os primeiros 15 dias de afastamento serão computados para efeito de contagem do prazo do aviso prévio. Portanto, se o término do aviso ocorrer nesse período (15 dias), o contrato de trabalho pode ser rescindido na data estipulada.
Se, por outro lado, o empregado passar a receber o benefício previdenciário, a legislação prevê que o segurado que sofreu acidente do trabalho tem estabilidade no emprego pelo prazo mínimo de 12 meses, contados da cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente(Lei nº 8.213/1991 , art. 118 ).
Sobre a questão, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do inciso II da Súmula nº 378 a seguir reproduzida, consubstanciou o seu entendimento da seguinte forma: "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego."
Ante todo o exposto, entendo que caso o empregado pré-avisado sofra, no curso do aviso prévio trabalhado, acidente do trabalho típico, de trajeto, ou seja acometido de doença profissional ou do trabalho (equiparadas ao acidente,) cujo afastamento seja superior a 15 dias, estará caracterizado o direito à estabilidade provisória no emprego, razão pela qual o aviso prévio será desconsiderado, caso contrário não.