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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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13° Salário fora de época

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 16:52

Boa tarde Carla,


Ver a seguir, Artigo 3ºDECRETO Nº 57.155, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1965.


Art. 3º Entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, o empregador pagará, como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

§ 1º Tratando-se de empregados que recebem apenas salário variável, a qualquer título, o adiantamento será calculado na base da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até o anterior àquele em que se realizar o mesmo adiantamento.

§ 2º O empregador não estará obrigado a pagar o adiantamento no mesmo mês a todos os seus empregados.

§ 3º A importância que o empregado houver recebido a título de adiantamento será deduzida do valor da gratificação devida.

§ 4º Nos casos em que o empregado fôr admitido no curso do ano, ou, durante êste, não permanecer à disposição do empregador durante todos os meses, o adiantamento corresponderá à metade de 1/12 avos da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias.



[Decreto 57.155/65]

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
PAULA CRISTINA Feitosa NUNES

Paula Cristina Feitosa Nunes

Prata DIVISÃO 2 , Agente Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 20 julho 2012 | 16:57

boa tarde

carla, também veja com o seu sindicato se existe a necessidade da levar ao mesmo a autorização de adiantamento de 13º para os funcionário, ou algum documento parecido para que fique tudo registrado.

O conhecimento é a maior riqueza do ser humano.

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