É interessante você verificar com o Sindicato Local.
Em base a Instrução Normativa SRT/MTE nº 1/1988 (expedida para orientar a ação da fiscalização do trabalho em face da Constituição Federal) dispõe que a jornada de 6 horas para os turnos de revezamento depende da ocorrência concomitante dos seguintes fatores:
a) existência de turnos. Isso significa que a empresa mantém uma ordem ou alternação dos horários de trabalho prestado em revezamento;
b) que os turnos sejam em revezamento. Isso quer dizer que o empregado, ou turmas de empregados, trabalha alternadamente para que se possibilite, em face da ininterrupção do trabalho, o descanso de outro empregado ou turma;
c) que o revezamento seja ininterrupto, isto é, não sofra solução de continuidade no período de 24 horas, independentemente de haver, ou não, trabalho aos domingos.
Permite, ainda mediante negociação coletiva, a prorrogação da jornada de 6 horas. Nesse caso, admite-se o máximo de 2 horas extras por dia.