Da Compensação Dos Valores Retidos na NF
O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, fatura ou recibo será compensado pelo estabelecimento da contratada, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados, empresários e trabalhadores autônomos.
A compensação dos valores retidos será efetuada na guia de recolhimento de contribuições previdenciárias relativa a folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
A falta de recolhimento das importâncias retidas, no prazo legal, configura, em tese, crime contra a Seguridade Social nos termos da alínea "d" do artigo 95 da Lei nº 8.212/91, ensejando representação fiscal para fins penais.
" Art. 95. Constitui crime:
d) deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público".
A retenção sempre se presumirá feita pela contratante, não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
Caso a contratante não tenha efetuado o recolhimento do valor correspondente à retenção, será constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor bruto do serviço constante da Nota Fiscal, fatura ou recibo.
A importância retida deverá ser recolhida pela contratante em Guia da Previdência Social (GPS).
Ou seja Monique, vc está certissima, como sempre aliás...