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Trasferência de Estado.

Bruno Sousa

Bruno Sousa

Iniciante DIVISÃO 1 , Analista Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 2 agosto 2012 | 20:03

Há três anos, fui transferido de Belém para São Paulo (Por motivo de centralização de serviços) Nesta ocasião recebi um aumento. O Grupo é do setor elétrico e adquiriu diversas empresas do setor.

Hoje a empresa de Belém deu entrada num pedido de recuperação judicial e provavelmente será vendida. O Grupo "convidou-nos" pra voltar para Belém ou ser demitidos aqui em São Paulo.

Obviamente aceitei o retorno para Belém. O Grupo disse que não haverá qualquer reajuste salarial, entretanto ao mudar, financiei um imóvel no qual fixei residência há 16 meses.

Minhas dúvidas são:
- Tenho direito a algum reajuste neste caso?
- Neste período, adquiri dois cachorros, a empresa obriga-se a pagar as passagens dos animais?
- O Grupo pode arbitrar a data de retorno (Em setembro), visto que atrapalha minha faculdade e a escola de minha filha?

Desde já, agradeço por vossa especial atenção.

Plácido Filho

Plácido Filho

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 3 agosto 2012 | 09:14

As previsões para transferência deve atender ao disposto nestes artigos.

Art. 469 - Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio .

§ 1º - Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

§ 2º - É licita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que trabalhar o empregado.

§ 3º - Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo incluído pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

Art. 470 - As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador. (Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975)

Persistir na raiva é como apanhar um pedaço de carvão quente com a intenção de o atirar em alguém. É sempre quem levanta a pedra que se queima. (Siddhartha Gautama )

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