INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/
INSS Nº 45, DE 06/08/2010
DOU de 11/08/2010
Art. 195 - A renda mensal do salário-maternidade será calculada da seguinte forma:
I - para a segurada empregada, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração no mês do seu afastamento, ou se for o caso de salário total ou parcialmente variável, na igualdade da média aritmética simples dos seus seis últimos salários, apurada de acordo com a lei salarial ou o dissídio coletivo da categoria, excetuando-se o décimo terceiro-salário, adiantamento de
férias e as rubricas constantes do § 9º do art. 214 do RPS, observado o § 2º deste artigo;
II - para a segurada trabalhadora avulsa, corresponde ao valor de sua última remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, não sujeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, observado o disposto no inciso I deste artigo;
III - para a segurada empregada doméstica, corresponde ao valor do seu último salário-de-contribuição sujeito aos limites mínimo e máximo de contribuição, observado o inciso II, § 1º do art. 159;
IV - para a segurada contribuinte individual, facultativa, segurada especial que esteja contribuindo facultativamente e para as que mantenham a qualidade de segurado na forma do art. 13 do RPS, corresponde à média aritmética dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, sujeito aos limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição; e
V - para a segurada especial que não esteja contribuindo facultativamente, corresponde ao valor de um
salário mínimo.
§ 1º - Entende-se por remuneração da segurada empregada:
I - fixa, é aquela constituída de valor fixo que varia em função dos reajustes salariais normais;
II - parcialmente variável, é aquela constituída de parcelas fixas e variáveis; e
III - totalmente variável, é aquela constituída somente de parcelas variáveis.
§ 2º - O benefício de salário-maternidade devido às seguradas trabalhadora avulsa e empregada, exceto a doméstica, terá a renda mensal sujeita ao limite máximo fixado no art. 37, XI da Constituição Federal, nos termos do art. 248 do mesmo diploma legal.