Boa noite Bezerra,
A situação é complicada, mas não há o que fazer. A empresa pelo visto cumpriu o que diz a legislação, ou seja, o pagamento dos 15 primeiros dias.
Os demais dias são de responsabilidade do INSS, e o INSS somente concede auxilio doença para segurados que possui a carência mínima exigida.
Eu entendo que a empresa deve guardar os atestados de afastamento, e se os mesmos estivem vencidos ou a vencer, solicitar por carta com AR ou telegrama o retorno da empregada para o trabalho, devendo a mesma fazer exame médico de retorno ao trabalho.
Sobre o salário dos meses em que não trabalhou, não é devido, porque ela estava afastada; à empresa não cabe o ônus do afastamento no período superior a 15 dias.
Agora se a empregada quer recorrer à justiça, o que se pode fazer? Nada, não é mesmo?
À empregada caberá ajuizar a reclamatória, e à empresa caberá fazer a sua defesa anexando como prova os atestados e o comunicado do INSS negando o beneficio por falta de carência.
Entendo como justo o ganho de causa à empresa, baseando-se apenas no que foi apresentado.
Logicamente que é sempre um transtorno para uma empresa qualquer ação trabalhista. Mas isto faz parte da rotina operacional de uma empresa, e caberá aos administradores a decisão de passar ou não pelo transtorno.
Para auxiliar na tomada de decisão a empresa deverá levar em consideração também, que ceder, a esta exigência da empregada, poderá ser estendida até a entrada da licença maternidade.
Saudações, espero ter colaborado com você.
Tiago de Lannes