Ola Colega,
REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - D-003.048-1999
Livro III
Do Custeio da Seguridade Social
Título I
Do Financiamento da Seguridade Social
Capítulo VIII
Da Arrecadação e Recolhimento das Contribuições
Seção II
Da Retenção e da Responsabilidade Solidária
Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216. (Alterado pelo D-004-729-2003)
§ 10. Para fins de recolhimento e de compensação da importância retida, será considerada como competência aquela a que corresponder à data da emissão da nota fiscal fatura ou recibo.
Atenciosamente,
Sr. Franlley Gomes