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Regina Maria Rossarolla

Regina Maria Rossarolla

Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 14:36

Boa tarde! Preciso de uma ajuda, a nossa empresa vai contratar algumas pessoas para trabalhar na construção da pavimentação do patio da fabrica de ração, e esse tipo de serviço é dificil de conseguir pessoas que queiram trabalhar ate o fim da obra, entao acontece uma rotatividade muito grande, quero que me oriente como devo proceder para contratar essas pessoas?

Regina Maria Rossarolla
Auxiliar de contabilidade
Fone:69 8423-7354
Vilhena -RO
JOÃO CARVALHO

João Carvalho

Prata DIVISÃO 1 , Analista Funcional
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 15:37

Dê uma lida:
CONCEITO: Caracteriza-se como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, com a finalidade de atender à
necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada pela substituição de seu pessoal regular
e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços.
Otrabalhador temporário é o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalho, e não apenas ao técnico ou
especializado.
Entende-se como acréscimo extraordinário de serviço, não somente a demanda oriunda de fatores imprevisíveis,
como também os denominados “picos de vendas” ou “picos de produção”.
Como exemplo de trabalho temporário, podemos citar a substituição de um empregado que saiu de férias, ou de
uma empregada que se afastou do serviço em decorrência de licença-maternidade. Também poderíamos citar, por
exemplo, a situação em que a empresa precisa aumentar sua linha de produção, para atender a um contrato não
previsto, cujo não cumprimento acarretará multa.

CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Trabalho temporário é aquele que se realiza com base na Lei 6.019/74, não podendo ser confundido com
outras espécies de prestação de serviço. Isto ocorre frequentemente, quando as empresas pretendem
contratar trabalhadores através de empresas de prestação de serviço para terceirizar suas atividades ou,
ainda, contratar empregados por tempo determinado, com base na Lei 9.601/98.
Assim, não é trabalho temporário o serviço do empregado contratado diretamente pela empresa, por
prazo determinado, bem como o trabalhador contratado para prestar serviço em nome de outra empresa,
que ficará responsável por conduzir o trabalho em determinada atividade da empresa contratante
(Terceirização).

Visitante não registrado

há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 15:41

Terceiriza os serviços...faz contrato com empresa terceirizada.

Visitante não registrado

há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 15:59

Pois é, por isso que opinei em contratar uma empresa terceirizada.

José Roberto Gonçalves

José Roberto Gonçalves

Bronze DIVISÃO 5 , Analista Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 6 setembro 2012 | 16:10

Regina, se voce puder contrate uma empresa como a do Cleber, vai te dar menos dor de cabeça, mas se não puder, o registro é normal mas com contrato de trabalho por prazo determinado, voce tem controlar bem o prazo, pois se passar do prazo passa a ser ineterminado.

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