Dê uma lida:
CONCEITO: Caracteriza-se como trabalho temporário aquele prestado por pessoa física, com a finalidade de atender à
necessidade transitória de uma empresa, necessidade esta representada pela substituição de seu pessoal regular
e permanente ou por acréscimo extraordinário de serviços.
Otrabalhador temporário é o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalho, e não apenas ao técnico ou
especializado.
Entende-se como acréscimo extraordinário de serviço, não somente a demanda oriunda de fatores imprevisíveis,
como também os denominados “picos de vendas” ou “picos de produção”.
Como exemplo de trabalho temporário, podemos citar a substituição de um empregado que saiu de férias, ou de
uma empregada que se afastou do serviço em decorrência de licença-maternidade. Também poderíamos citar, por
exemplo, a situação em que a empresa precisa aumentar sua linha de produção, para atender a um contrato não
previsto, cujo não cumprimento acarretará multa.
CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Trabalho temporário é aquele que se realiza com base na Lei 6.019/74, não podendo ser confundido com
outras espécies de prestação de serviço. Isto ocorre frequentemente, quando as empresas pretendem
contratar trabalhadores através de empresas de prestação de serviço para terceirizar suas atividades ou,
ainda, contratar empregados por tempo determinado, com base na Lei 9.601/98.
Assim, não é trabalho temporário o serviço do empregado contratado diretamente pela empresa, por
prazo determinado, bem como o trabalhador contratado para prestar serviço em nome de outra empresa,
que ficará responsável por conduzir o trabalho em determinada atividade da empresa contratante
(Terceirização).