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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Poliana Berkenbrock

Poliana Berkenbrock

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 09:10

Bom dia, em caso do funcionário ter recebido auxilio doença durante 3 meses e retornou ao trabalho porém a empresa quer demiti-lo. No caso de auxilio doença tem estabilidade? ou somente quando é auxilio acidente? Obrigada.

joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 09:24

O funcionario possui estabilidade de 1 ano independente de ter percebido auxilio-doença acidentario especie 91 pelo INSS. (Lei 8213/91)



permita-me discordar


o funcionario so terá direito a estabilidade caso tenha percebido o auxilio doença acidentario independente de ter percebido o auxilio acidente(sao duas coisas diferente)

Auxílio doença acidentário é um benefício devido em consequência de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, do qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das seqüelas causadas pelo evento infortunístico, sendo que o valor de tal benefício corresponde a 100% do salário de benefício e será pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho.


Auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, concedido ao segurado quando, após a alta do auxílio doença acidentário, for constatado que o mesmo é portador de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, do qual resultam sequelas permanentes que impliquem em redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria, podendo no entanto ser recebido cumulativamente com salário ou qualquer outro benefício
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joao

Joao

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 17 setembro 2012 | 09:31

O obreiro possui estabilidade de 12 meses a contar da cessação do auxílio-doença acidentário.O art. 118 da Lei 8.213/1991 estabelece, in verbis: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de 12 meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário. Independentemente de percepção de auxílio-acidente”.Além disso, sobre a estabilidade decorrente do acidente de trabalho, transcreve-se, abaixo, a Súmula 378 do TST:“Súmula 378 do TST – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Art. 118 da Lei 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos (conversão das Orientações Jurisprudenciais 105 e 230 da SDI-1) – Res. 129/2005 – DJ 20.04.2005.I – É constitucional o artigo 118 da Lei 8213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado (ex-OJ n. 105 – Inserida em 01.10.1997).II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (primeira parte – ex-OJ n. 230 – Inserida em 20.06.2001)”.


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