Vanessa, pelo simples fato do empregado não trabalhar todo o dia não altera seu regime de mensalista.
Apesar dele intercalar os dias de trabalho seu salário-dia se baseia na razão de 1/30 (isto é, o salário dividido por 30 dias, conforme estabelece a Lei), e não pelas horas trabalhadas em cada dia da escala.
Apenas os empregados contrratados sob o regime de horistas devem ter o salário medido pelo valor do salário-hora, e computada a remuneração pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas, o que penso não ser o caso em tela.
Portanto, o que diz a citada CCT do Sindicato é de que em caso do empregado ter de trabalhar em dia que não seria sua escala (no dia seguinte ao escalado), o valor das horas trabalhadas mais o dicional de sobre-jornada deverá ser na razão de 1/30 ávos do salário.
Espero ter ajudado.
Abraços!!!