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Escala 12x36 duvida eterna!

Cássio Giovanni Gomes

Cássio Giovanni Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 12 setembro 2012 | 12:35

Boa tarde meus amigos!

Estou com a seguinte duvida:

Aqui na empresa os funcionários trabalham na escala de trabalho de 12x36. Quando esse funcionário falta posso descontar a falta e também o dia seguinte a que seria a folga dele?

Na convenção do sindicado não menciona nada sobre isso.

agradeço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 14 setembro 2012 | 00:12

Não! A folga deles representa 1/6 do valor semanal, ou 1/30 ávos do salário mensal. As horas tidas de descanso semanal se encontram diluídas entre os dias de escala de trabalho.

Portanto, ao decontar o dia de ausência injustificada e, se for o caso, tmb o DSR, deverá ser com base no valor de 1 dia de trabalho, conforme orienta o TST em jurisprudência já há muito firmada.

Vanessa Silva

Vanessa Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 15:13

Boa tarde

Estou com uma dúvida em relação a interpretação de uma clausula de convençao coletiva. Ela diz o seguinte: "A folga semanal não gozada, exclusivamente para os empregados que trabalharem em turno ininterrupto de revezamento 12x36 horas, será remunerada a base de 1/30 avos da maior remuneração". Não estou compreendendo como acho esse valor, no meu caso o funcionario trabalhou 19 dias e folgou 11 em setembro/12, portanto trabalhou 04 dias que seriam suas folgas.
Quando ele fala "1/30 da maior remuneração" eu teria que achar o valor trabalhado/dia e multiplicar pelas horas que ele trabalhou nesses dias? Tô muuuito confusa e agradeço a ajuda...abraços

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 20:58

Vanessa, pelo simples fato do empregado não trabalhar todo o dia não altera seu regime de mensalista.

Apesar dele intercalar os dias de trabalho seu salário-dia se baseia na razão de 1/30 (isto é, o salário dividido por 30 dias, conforme estabelece a Lei), e não pelas horas trabalhadas em cada dia da escala.

Apenas os empregados contrratados sob o regime de horistas devem ter o salário medido pelo valor do salário-hora, e computada a remuneração pela quantidade de horas efetivamente trabalhadas, o que penso não ser o caso em tela.

Portanto, o que diz a citada CCT do Sindicato é de que em caso do empregado ter de trabalhar em dia que não seria sua escala (no dia seguinte ao escalado), o valor das horas trabalhadas mais o dicional de sobre-jornada deverá ser na razão de 1/30 ávos do salário.

Espero ter ajudado.

Abraços!!!

Vanessa Silva

Vanessa Silva

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 11:25

Olá Kennya, acabei pagando ao funcionario 01 dia de trabalho normal sem algum adicional, será que fiz correto? Quando ele disse 01/30 avos eu entendi que fosse o valor de um dia de trabalho pelo folga trabalhada. Estaria correto?
Abraços

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