x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 1

acessos 1.141

Licença Maternidade e o "periodo de graça"

PRISCILA O QUINTAO

Priscila o Quintao

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 19:29

Prezados,

Gostaria de informações sobre a licença maternidade para gestantes desempregadas, com informação combinada com o "periodo de graça" concedido pelo INSS.

Segundo a Previdencia Social a desempregada tem direito ao beneficio até 12 meses após extinto o vinculo trabalhista.

O periodo de graça compreende a extensão do direito a requerer beneficios por mais 12 meses (em caso de contribuição inferior a 10 anos)

Meu questionamento é

Empregada demitida sem justa causa em 31/07/2010

Beneficio extendido até 30/07/2011 ( + 12 meses )

Periodo de graça até 29/07/2011 ( + 12 meses )

O parto será em novembro (01/11/2012), é devido o pedido de licença maternnidade?

Para requer seria necessario o nascimento da criança DENTRO do periodo de graça, ou basta que a concepção tenha ocorrido neste periodo ?

Conto com o conhecimento de vocÊs bem como a fundamentação para tal questionamento.

Obrigada

Tiago  de Lannes

Tiago de Lannes

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 13 setembro 2012 | 21:48

Boa noite Priscilla,

Eu entendo que para ela ter direito a data de requerimento teria que cair no periodo de graça. Desta forma como ela ganhará em 01/11/2012 não estara abrangido o periodo logo não terá direito.

Agora, uma sugestão, ela foi demitida sem justa causa em 31/07/2010, se ela recebeu seguro desemprego, o periodo em que estava recebendo seguro desemprego prolonga o periodo de graça, veja abaixo texto legal.


LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991.
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.


Desta forma, se ela tiver recebido seguro desemprego o periodo será prologado dando direito a ela ao beneficio.

Saudações, espero ter lhe ajudado.

Tiago de Lannes



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade