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Contrato de Experiência

Giovana Borges Petinatti

Giovana Borges Petinatti

Bronze DIVISÃO 2 , Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 11:53

Boa tarde,
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) definiu nesta sexta-feira (14) que mulheres que ficarem grávidas têm garantida estabilidade mesmo em regime de contrato temporário. Para estas mulheres, o empregador terá de não só de garantir a vaga de emprego até o fim da gestação, como assegurar cinco meses de licença maternidade.

Anteriormente, essa regra só valia para mulheres contratadas pelas empresas por tempo indeterminado, contratos fixos.

Mandei um email para o TST que me informou que ainda essa semana essa sumula será publicada e receberá o respectivo número.
Minha dúvida, aqui fala em contrato tempórario e não experiência, mas pelo entendimento acho que são os dois, é isso mesmo?
Outra coisa, por ainda não estar publicado, ja é valido uma vez que o TST informa?

Obrigada,

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 18 setembro 2012 | 12:03

Embora é bom lembrar que a definição dos dois contratos é:

O contrato de experiência é um contrato com prazo determinado, com limite máximo de 90 dias. É utilizado para o empregador verificar a aptidão e a capacidade técnica do empregado enquanto este avalia se as atividades desempenhadas correspondem as suas expectativas.

O contrato temporário não tem por objetivo testar as partes para se saber se há interesse ou não na continuidade da prestação de serviços. O contrato temporário é utilizado em caso de substituição de pessoal permanente ou acréscimo extraordinário de serviço.

Pois não?

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