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13º Salário - Desoneração da Folha de Pagamento

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:00

Como vocês interpretam a desoneração desta lei 12.715/2012 na folha de décimo terceiro ? Nos seguintes contextos:

1 - Haverá o recolhimento sobre o faturamento como é feito mensalmente ? Ou não existirá o recolhimento da DARF (Considerando a folha 13 como isenta), fazendo apenas o recolhimento em GPS do patronal proporcional aos avos relativos ao período que a empresa não estava enquadrada na desoneração (como já especificado na lei)...

2 - Quando a empresa possui outras atividades, foi determinado que o cálculo sobre o faturamento utilizaria o acumulado dos últimos 12 meses anteriores a dezembro. Não estaria este texto incoerente com a proposta da desoneração ? No caso, não seria uma média dos últimos 12 meses ao invés do acumulado ?

Texto da Lei: "§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário. "

Grato

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:25

Robson, entendo da seguinte forma:

1 - Haverá o recolhimento sobre o faturamento como é feito mensalmente ? Ou não existirá o recolhimento da DARF (Considerando a folha 13 como isenta), fazendo apenas o recolhimento em GPS do patronal proporcional aos avos relativos ao período que a empresa não estava enquadrada na desoneração (como já especificado na lei)...

O recolhimento mensal (Tributação sobre a Receita Bruta - DARF), deverá ser calculado normalmente. Não havendo qualquer alteração em decorrência do 13º Salário.

2 - Quando a empresa possui outras atividades, foi determinado que o cálculo sobre o faturamento utilizaria o acumulado dos últimos 12 meses anteriores a dezembro. Não estaria este texto incoerente com a proposta da desoneração ? No caso, não seria uma média dos últimos 12 meses ao invés do acumulado ?

O calculo será proporcional, pois será a relação percentual entre o somatório dos últimos 12 meses (dez/11 a nov/12) da Receita Bruta de Outras Atividades e a Receita Bruta Total, que deverá ser recolhido em GPS. Assim como se trata de percentual não necessita da média.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 10:28

Um ítem que achei incoerente, foi uma empresa que foi beneficiada pela lei de desoneração em abril/2012 (CALL CENTER por exemplo) ter que somar a receita de dezembro de 2011 a novembro de 2012.

"...será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário", na lei não distingui a vigência do enqualdramento.

Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 11:40

Olá celso, obrigado pelas respostas...

Quanto ao item 1, não me refiro ao recolhimento/desoneração da folha mensal de dezembro, mas do INSS sobre 13º Salário.

Anteriormente se recolhia o INSS sobre a folha mensal de dezembro e também sobre a folha de décimo terceiro (pago dia 20).

Com a desoneração, um único recolhimento sobre o faturamento (no caso, o da folha mensal de dezembro) substituirá os dois recolhimentos patronais de inss que existiam anteriormente ? Ou precisaria de outro recolhimento sobre faturamento correspondente a parte do décimo terceiro utilizando como Receita Bruta o mesmo critério do acumulado dos 12 meses anteriores (citado na lei, quando possui outras atividades) ?

Sem considerar a já prevista proporcionalidade em relação aos meses que não havia a desoneração.

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 14:11

Boa tarde Robson...

Haverá apenas um recolhimento sobre o faturamento, pelo menos não encontrei nada na lei que detemine um recolhimento especial para o 13º Salário.

Assim se sua empresa for Atividade Exclusiva e a atividade iniciou em dez/2011 (TI/TIC por exemplo) não recolherá patronal nem do 13º nem da folha de pagamento.

§ 3o Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7o e 8o desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13o (décimo terceiro) salário

Esse paragrafo se refere as empresas, cuja atividades beneficiada iniciaram a vigência no decorrer do ano (CALL CENTER por exemplo - 04/12). Para essas empresas os avos de 13º antes do inicio deverão ser recolhidos a parte patronal normalmente no dia 20.

§ 4o Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1o, aplicada ao 13o (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.

Esse paragrafo se refere a proporção de compensação para emrpesas que possuem atividades concomitantes.


Robson

Robson

Bronze DIVISÃO 4
há 12 anos Quinta-Feira | 20 setembro 2012 | 16:11

Esta também é minha interpretação, de que como o recolhimento da desoneração é sobre a Receita Bruta do mês, no caso do mês de dezembro, este já estaria recolhido na folha mensal e, como vc comentou, não há nada na lei sobre o assunto.

Acabei levantando o assunto em questão pq já ví também outras interpretações onde entendem que deveria ocorrer o recolhimento sobre a Receita Bruta tanto na folha mensal de dezembro quanto na folha de décimo terceiro, pois tanto a folha quanto o recolhimento de inss são específicos (não relacionados a folha mensal), ou seja, haveria um recolhimento substituindo o Patronal da folha mensal e outro recolhimento substituindo o Patronal do Décimo Terceiro.

Porém, nesta última interpretação, geram-se recolhimentos "dobrados" sobre a Receita, além do fato de ainda existir o recolhimento patronal do período proporcional de quando a empresa não se enquadrava na desoneração, por isso vejo o recolhimento único mais coerente com a proposta da legislação.

Essas nossas leis....rs

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 22 setembro 2012 | 19:10

Boa noite a todos


Visto que há mais tópicos sobre este mesmo assunto, e com mais postagens que este, tal espaço será fechado para que as postagens fiquem concentradas e voltadas a um único debate.


Obrigado a todos pela participação.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana

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