Olá
Se está se referindo à parte trabalhista, a contribuição sindical é obrigatória, à base de 1/30 do salário contratual do empregado.
Quanto à assistencial, seria somente àqueles que são filiados a algum sindicato mas,........vejam isto:
17/08/2007
Contribuição assistencial é devida por todos
A entidade sindical, na forma do inciso III, do artigo 8º., da Constituição da República, representa nas negociações coletivas todos os membros integrantes da categoria, sejam associados ou não associados ao Sindicato, de maneira que os benefícios conquistados através de acordos, convenções coletivas de trabalho ou eventuais sentenças normativas proferidas em dissídios coletivos estendem-se a todos, independentemente de filiação.
Não se pode olvidar que o artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, enumera as prerrogativas dos sindicatos, destacando em sua alínea "e" a imposição de contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, nos termos de seu artigo 102, já se pronunciou em decisão unânime de sua 2ª. Turma, dando legitimidade à cobrança de contribuição assistencial de todos integrantes da categoria, independente de filiação (RE STF 189.960-3/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, 2.ª T., DJ 10.08.2001).
Assim, não se pode admitir que os não associados do Sindicato recorrente sejam excluídos da cobrança de contribuições fixadas em Convenção Coletiva de Trabalho.
E isto porque, a exclusão dos não associados representa um desestímulo à sindicalização, uma vez que estes, naturalmente, passam a usufruir dos mesmos benefícios conquistados para a categoria como um todo, e não apenas aos associados do Sindicato, sem ter o ônus de arcar com o desconto da contribuição assistencial, o que caracteriza uma afronta ao princípio constitucional da isonomia.
Cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio excepciona do princípio da intangibilidade salarial os descontos nos salários autorizados através de acordo ou convenção coletiva (artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 7º., inciso VI, da Carta Magna). Nessa conformidade, a fixação de contribuição assistencial em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, não fere a ordem jurídica, nem ofende o princípio da liberdade sindical, não se justificando, dessarte, a improcedência da ação de cumprimento declarada pelo MM. Juízo de primeiro grau.
TRT/SP - Oculto2001 - RO - Ac. 12ªT Oculto -
Rel. VANIA PARANHOS - DOE 20/07/2007
Fonte:
SEAAC - SANTOS - SP
At
Cláudio Lopes