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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:14


Bom dia.

Não há impedimento algum em conceder uma suspenção sem ter havido antes uma advertencia, lembro que suspenção é aquela que impõe ao empregado ficar em casa em determinado periodo, sogrendo a perca destes dias e o DSR, já a advertencia é somente uma forma escrita de chamar a atenção do empregado sobre irregularidades constatadas.



LEONARDO CAIADO CUNHAE CRUZ

Leonardo Caiado Cunhae Cruz

Prata DIVISÃO 3 , Economista
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:21

Advertência


A advertência consiste em alertar o empregado do seu comportamento ilícito e das implicações que podem advir em caso de reincidência. A advertência não visa punir uma falta grave, mas somente alertá-lo que seu contrato de trabalho poderá até ser rescindido por justa causa se não houver uma reiteração do seu comportamento.
A critério do empregador a advertência poderá ser verbal ou escrita.

Lembrando que a advertência não implica a perda do direito à remuneração.

Suspensão

A suspensão é uma penalidade mais rigorosa, visa disciplinar o comportamento do empregado conforme as normas da empresa. Podendo ocorrer após as advertências ou dependendo da situação após o cometimento de uma falta.

A suspensão, por ser uma penalidade de caráter rigoroso, pois implica o afastamento do empregado de suas funções na empresa por um período determinado pelo empregador, sem a percepção do respectivo salário.

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