x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 9

acessos 4.791

Auxílio Maternidade

CARLA LIMA GIGANTE

Carla Lima Gigante

Prata DIVISÃO 3 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:20

Bom Dia.

Estou com uma dúvida, tenho uma funcionária que "ganhou" nenem alguns dias atrás e não apresentou o atestado para licença maternidade, pois a médica orientou que existe uma nova legislação que apenas com a certidão de nascimento já é possível afastar o funcionário.

Essa informação procede???

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:32

Bom dia Carla,

A Previdência Social diz que deve ser apresentado para fins de comprovação da maternidade o Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança.

Geralmente o atestado vem primeiro, por isso é mais utilizado e solicitado.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
João

João

Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:35

A empregada notifica o empregador sobre a licença-maternidade apresentando um atestado médico ou a certidão de nascimento (se o filho já estiver nascido).

Não sei de mudança na Lei mas a certidão já serve e o início da licença começa a contar a partir do nascimento da criança.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 25 setembro 2012 | 11:50

Lembrando que:

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.


Portanto, a licença pode começar antes do nascimento da criança, se o médico achar necessário, e a comprovação será através do atestado médico.

Fonte: Previdência Social

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 13:05

Bom dia a todos


Embora nosso amigo João B Ferreira interprete que "a certidão já serve e o início da licença começa a contar a partir do nascimento da criança", nossa consultora especial Vânia apropriadamente contrariou a primeira opinião: "Portanto, a licença pode começar antes do nascimento da criança, se o médico achar necessário, e a comprovação será através do atestado médico".

Vânia tem razão, conforme adiante exponho um estudo que fiz com apoio do consultor Eduardo de Limas:

De fato o benefício da licença maternidade não tem seu início somente a partir do nascimento da criança, e sim, assim que a parturiente for afastada, e com atestado do médico da área; se a criança ainda não nasceu é impossível ter a referida certidão.

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Fonte: Lei 8.213/1991

Neste contexto depreende-se que se o afastamento - de qualquer natureza - for dentro do período de 28 dias antes da data prevista para o parto ele será classificado como "licença maternidade", e se for antes destes 28 dias, compreende-se que será "licença de saúde".

É oportuno mencionar que afastamentos de gravídicas antes do prazo regulamentar da licença-maternidade está relacionado com a "gravidez de risco", como é o caso de uma futura mãe for obrigada pelo médico a se afastar do trabalho 60 dias antes do nascimento para evitar um parto prematuro.

Desta forma todo o período antes dos comentados 28 dias terá a figura de licença maternidade, e a partir do prazo permitido para esta licença, terá início o outro benefício com a suspensão do primeiro.

Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.

Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Fonte: Decreto 3.048/1999.

Logo, com base neste exemplo ilustrativo, se uma parturiente for afastada por 60 dias antes da data prevista para o parto, de acordo com as fontes legais em comento e aproveitando os prazos fixados, temos a seguinte situação:

Início da licença-maternidade: 28 dias antes do parto
Início do afastamento: 60 dias antes do parto
Diferença: 33 dias (60 + 1 - 28)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Fonte: Lei 8.213/1991

Dias a cargo da empresa: primeiros quinze dias
Dias pagos pelo INSS: 19 dias (33 + 1 - 15)

Enfim, conforme demonstrado ao longo deste estudo, concluímos que:

1 - A certidão de nascimento não é o único documento hábil para o gozo da licença maternidade, um atestado médico é legalmente aceito e principalmente em ocasiões que incorrem antes do nascimento;

2 - A licença maternidade não tem seu início exatamente no dia do nascimento da criança.

Certos de que contribuímos positivamente para com o desenvolvimento deste debate aguardamos a opinião de alguém que tenha conclusão diferente destas.

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
João

João

Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 12 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 13:53

Reitero meu posicionamento.

Vamos nos ater a pergunta:
"Estou com uma dúvida, tenho uma funcionária que "ganhou" nenem alguns dias atrás e não apresentou o atestado para licença maternidade, pois a médica orientou que existe uma nova legislação que apenas com a certidão de nascimento já é possível afastar o funcionário."

Observem que ela diz que a funcionária já ganhou nenem.

Se já ganhou (e não se afastou antes), então a contagem começa a partir do nascimento, não tem como começar a contagem 28 dias antes, ou tem?

Agora vamos a minha resposta completa:
"A empregada notifica o empregador sobre a licença-maternidade apresentando um atestado médico ou a certidão de nascimento (se o filho já estiver nascido).
Não sei de mudança na Lei mas a certidão já serve e o início da licença começa a contar a partir do nascimento da criança."

Acho que informei corretamente, inclusive sobre apresentar atestado médico, mas a Carla queria saber se a Certidão de Nascimento serviria, ela não perguntou nada além disso.

Ricardo C. Gimenez
Moderador

Ricardo C. Gimenez

Moderador , Assessor(a) Contabilidade
há 12 anos Sábado | 29 setembro 2012 | 14:08

Boa tarde, João


Obrigado pelo retorno.

Se já ganhou (e não se afastou antes), então a contagem começa a partir do nascimento, não tem como começar a contagem 28 dias antes, ou tem?

Você está coberto de razão, e não tiro seus méritos de sua resposta adequada.

Que o estudo fique então para informar os internautas, pois nele estão abrangidas outras variações.

Portanto, neste contexto, se a parturiente se afastou sem apresentar o atestado, e a criança está nascida, obviamente o único documento confiável será a certidão de nascimento; isto é indiscutível

Obrigado, prezado João, pelo alerta sobre minha interpretação deficitária, e por favor, não interprete minha opinião como algo cujo intuito seja proporcionar-lhe transtornos.


Saudações

Prof. Ricardo
Professor público de matemática
Contador
Marceneiro de fim de semana
CASSIA BORGES

Cassia Borges

Prata DIVISÃO 2 , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:43


Boa tarde a todos!


A licença maternidade é de 120 dias e o valor q a empresa paga como sal maternidade será descontado na GPS. Se a empresa quiser pagar mais 30 dias ficando 150 dias esses ultimos 30 dias será de encargo da empresa ou pode descontar tb na GPS?


Obrigada


Cassia

Celso Serrano Araujo

Celso Serrano Araujo

Prata DIVISÃO 4 , Analista Sistemas
há 12 anos Segunda-Feira | 1 outubro 2012 | 16:56

Boa tarde Cassia,

A empresa não pode dilatar a licença maternidade por mais 30 dias, a previsão legal que existe é o beneficio da Empresa Cidadã, onde poderia extender a licença para 180 dias, porém os últimos 60 dias ficaria por conta da empresa, quando optante pelo Lucro Real pode abater da Base do IRPJ.

Atenciosamente.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade