Bom dia a todos
Embora nosso amigo João B Ferreira interprete que "a certidão já serve e o início da licença começa a contar a partir do nascimento da criança", nossa consultora especial Vânia apropriadamente contrariou a primeira opinião: "Portanto, a licença pode começar antes do nascimento da criança, se o médico achar necessário, e a comprovação será através do atestado médico".
Vânia tem razão, conforme adiante exponho um estudo que fiz com apoio do consultor Eduardo de Limas:
De fato o benefício da licença maternidade não tem seu início somente a partir do nascimento da criança, e sim, assim que a parturiente for afastada, e com atestado do médico da área; se a criança ainda não nasceu é impossível ter a referida certidão.
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Fonte:
Lei 8.213/1991Neste contexto depreende-se que se o afastamento - de qualquer natureza - for dentro do período de 28 dias antes da data prevista para o parto ele será classificado como "licença maternidade", e se for antes destes 28 dias, compreende-se que será "licença de saúde".
É oportuno mencionar que afastamentos de gravídicas antes do prazo regulamentar da licença-maternidade está relacionado com a "gravidez de risco", como é o caso de uma futura mãe for obrigada pelo médico a se afastar do trabalho 60 dias antes do nascimento para evitar um parto prematuro.
Desta forma todo o período antes dos comentados 28 dias terá a figura de licença maternidade, e a partir do prazo permitido para esta licença, terá início o outro benefício com a suspensão do primeiro.
Art. 102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade.
Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias.
Fonte:
Decreto 3.048/1999.
Logo, com base neste exemplo ilustrativo, se uma parturiente for afastada por 60 dias antes da data prevista para o parto, de acordo com as fontes legais em comento e aproveitando os prazos fixados, temos a seguinte situação:
Início da licença-maternidade: 28 dias antes do parto
Início do afastamento: 60 dias antes do parto
Diferença: 33 dias (60 + 1 - 28)
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 3o Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correpondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Fonte:
Lei 8.213/1991Dias a cargo da empresa: primeiros quinze dias
Dias pagos pelo
INSS: 19 dias (33 + 1 - 15)
Enfim, conforme demonstrado ao longo deste estudo, concluímos que:
1 - A certidão de nascimento não é o ú
nico documento hábil para o gozo da licença maternidade, um atestado médico é legalmente aceito e principalmente em ocasiões que incorrem antes do nascimento;
2 - A licença maternidade não tem seu início
exatamente no dia do nascimento da criança.
Certos de que contribuímos positivamente para com o desenvolvimento deste debate aguardamos a opinião de alguém que tenha conclusão diferente destas.