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desligamento de contratado da cipa e de estagiária

rosicleide rodrigues de carvalho

Rosicleide Rodrigues de Carvalho

Bronze DIVISÃO 1 , Auxiliar Escritório
há 12 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 16:39

Boa tarde, tenho duas dúvidas, a primeira é em relação a cipa, quando se pode desligar de uma empresa um membro da cipa!Na empresa que trabalho quase tudo foi sub-empreitado, ficando somente terraplenagem,o técnico de segurança, alguns técnicos em edificações, eletricista e escritório.Esse membro da cipa era ferreiro e não há trabalho mais pra ele então houve e despensa, gostaria de saber tudo sobre isso, na medida do possível. Outra dúvida é a respeito de uma estagiária que engravidou trabalhando e saiu de licença maternidade e foi despensada, o que pode ser feito com ela, quais as providências que a empresa pode tomar para que digamos a empresa se "calçar" diante desses dois casos.
Aguardo resposta o quanto antes,desde já agradeço

João

João

Bronze DIVISÃO 5 , Chefe Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 28 setembro 2012 | 19:31

Se o contrato de estágio não tiver sido desvirtuado, não há estabilidade neste caso.

Quanto ao cipeiro já é mais complicado, há decisões que reconhecem o seu direito à indenização e outras não, depende do caso concreto, veja algumas jurisprudências:

CONTRATAÇÃO REGULAR DE ESTAGIÁRIA. RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. O CONTRATO DE ESTÁGIO FIRMADO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS PRECEITOS LEGAIS, SEM QUE SE COMPROVE QUALQUER DESVIRTUAMENTO, AFASTA O RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO, NÃO SE CONFERINDO À ESTAGIÁRIA GESTANTE O DIREITO À ESTABILIDADE DE QUE TRATA O ART. 7º, INCISO XVIII E NO ART. 10, INCISO II, ALÍNEA B DO ADCT DA CF/88. RECURSO IMPROVIDO. (TRT19 RO 00372.2011.062.19.00-0, Relator: Eliane Barbosa, Data de Publicação: 27/01/2012).

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DA CIPA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.A estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Porém, extinta a prestação de serviço no local onde ele desempenhava suas funções, não há como subsistir esse direito, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário, nos termos da Súmula nº 339, item II do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. (TRT23 RORs 00837.2012.146.23.00-0, Relator: DESEMBARGADOR JOÃO CARLOS, Data de Julgamento: 18/07/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/07/2012).

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