Rafaela Santos
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalOi Pessoal
Qual é o codigo de GPS que utilizo para as empresas do Simples nacional dos anexos de I ao III e dos anexos IV e V e concomitantes?
Preciso da ajuda de vocês ....
Abraço.
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Rafaela Santos
Bronze DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalOi Pessoal
Qual é o codigo de GPS que utilizo para as empresas do Simples nacional dos anexos de I ao III e dos anexos IV e V e concomitantes?
Preciso da ajuda de vocês ....
Abraço.
Luciana
Prata DIVISÃO 1 , Auxiliar AdministrativoOi Rafaela.
Instrução Normativa RFB n. 763 de 01 de agosto de 2007.
Art. 1º As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP):
I - no campo "SIMPLES", "não optante"; e
II - no campo "Outras Entidades", "0000".
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".
§ 2º As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.
Art. 2º As ME ou EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma dos anexos IV ou V, todos da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP.
§ 1º Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cód. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras Entidades".
§ 2º Na hipótese deste artigo, o sujeito passivo deverá preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos "2003", para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento; "2011", para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física; e "2020", para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Espero ter ajudado
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