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Abono de Faltas para quem trabalhou em eleições

Jaqueline Imlau

Jaqueline Imlau

Bronze DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 11:12

Um funcionário trabalhou nas eleições passadas e foi registrado agora em agosto de 2012 e faltou 2 dias agora em setembro e trouxe o comprovante de que trabalhou nas eleições passadas, pedindo o abono dessas faltas. A minha dúvida é: Ele tem direito ao abono dessas faltas sendo que ele trabalhou nas eleições passadas e foi registrado agora nessa empresa? Tem um prazo para poder utilizar esse abono? Tem alguma base legal falando sobre isso? Eu acredito que ele não tem direito, pois ele não estava trabalhando nessa empresa na época da eleição, mas não tenho uma base legal para desabona-lo.

Visitante não registrado

há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 11:18

Jaqueline, conforme disposto no art. 98 da Lei nº 9.504/1997 , que estabelece normas para as eleições, os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, pelo dobro dos dias de convocação.
Quanto ao período de gozo da referida folga (se imediatamente posterior ao trabalho ou não) não foi fixado pela legislação que a folga deve ser imediata ao trabalho eleitoral. Assim, caso não haja determinação expressa da Justiça Eleitoral (no ofício), recomenda-se que ele seja gozado imediatamente após as eleições. Contudo, se houver impossibilidade, deverá o período da folga ser combinado entre empregador e empregado, utilizando-se de bom senso e razoabilidade.
Diante disso, não há o que se falar nessa hipótese de tirar a folga agora, já em outra empresa, de eleições passadas.

Erivaldo A. Silva

Erivaldo A. Silva

Prata DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 4 outubro 2012 | 11:46


Dúvidas Frequentes - TRE-MG

14. Quando trabalhei nas Eleições, estava vinculado a um empregador, mas na época de gozar as folgas já estava vinculado a outro. Posso gozá-las assim mesmo?

Não. O direito é “oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo” - Res. TSE 22747/2008, art.2º.

15. Vou sair da empresa onde trabalho. Como faço para gozar os dias de folga a que tenho direito, por ter trabalhado nas Eleições?

“Em casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes, a fim de não impedir o exercício do direito” - Res. TSE 22747/2008, art. 2º.

Não havendo acordo, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação e princípios vigentes - Res. TSE 22747/2008, art. 3º.

Veja mais: www.tre-mg.jus.br

Erivaldo Silva

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