Oi, Rodrigo! A bem da verdade, não estamos tratando aqui da estabilidade da funcionária em questão que não quis se afastar do serviço mesmo apresentando atestados. O que o Sindicato informou a Analucia é de que o empregador não poderia encaminhar a funcionária a perícia porque os atestados que correram por conta do empregador não foram de 15 dias corridos.
Mas, já que vc mencionou a questão da estabilidade, perdo-me discordar de sua colocação.
A regra é que uma vez afastado do trabalho por motivo de saúde somando-se mais de 15 dias, mesmo que intercalados, e usufruindo do aluxílio previdenciário por doença acidentária (pelo INSS, claro) por quaisquer quantidades de dias, adquirie o empregado a estabilidade no emprego por doença laboral ou acidente de trabalho.
Para corroborar minhas afirmações publico um pequeno texto da Dra Karina Kawabe:
AFASTAMENTOS POR DOENÇA – A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DO INSS
Atualmente, comuns os questionamentos dos empregadores face ao crescente número de licenças e afastamentos relacionados a doenças, notadamente em relação ao procedimento a ser adotado para o encaminhamento do empregado ao INSS.
É sabido por rotineiro, que em casos de doenças não relacionadas ao traballho, já que aquelas com nexo com o trabalho impõe outro procedimento (relatório médico e emissão de CAT), o qual não será abordado no presente artigo, com afastamento médico declarando a incapacidade laboral por médico do trabalho, filiado ao seguro saúde concedido pela empresa ainda que em sistema de co-participação ou ao SUS, superiores a 15 dias, impõe-se a responsabilidade da empresa pelo abono das faltas e pagamento dos 15 dias de salário, e encaminhamento do empregado ao INSS para submissão à pericia pelo Órgão Previdenciário.
Contudo, algumas outras situações ocorrem na prática, causando dúvidas às providências competentes à empresa, o que normalmente ocorrem quando os atestados/declarações médicas não concedem afastamento inferiores a 15 dias, mas consignam o mesmo CID (Classificação Internacinal de Doenças).
Nesse contexto, o Decreto da Previdência - DL nº 3048/99 em seu artigo 75, § 5º e Instrução Normativa INSS-DC 95/03 no artigo 203, autorizam a somatória dos atestados médicos pela mesma doença (mesmo CID), ainda que intercalados, execepcionando a regra dos 15 dias consecutivos para encaminhamento ao INSS no 16º dia.
Assim, havendo atestados/declarações de inaptidão laboral intercalados, mas pela mesma causa, a empresa deve somá-los e ao alcançar o 16º dia de afastamento, encaminhar o empregado ao INSS.
Outra hipótese ocorre quando o empregado obteve o afastamento pelo INSS, com posterior alta, retornando ao trabalho, mas volta a alcançar novo benefício previdenciário, o que se dá por incapacidade laboral declarada ou atestada por médico em período superior a 15 dias pela mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias após a alta do primeiro afastamento.
Nesse caso, a empresa fica desobrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias de salário, havendo segundo a lei prorrogação do benefício anterior.
Também há a situação onde o empregado é declarado inapto ao trabalho por 15 dias consecutivos, retornando ao trabalho no 16º dia e nos 60 dias posteriores volta a se afastar pela mesma doença. Nessa hipótese, deverá ser o empregado encaminhado ao INSS logo que a empresa receber o atestado completando o 16º dia.
Transcrevemos o DL nº 3048/99, artigo 75, § 5º e Instrução Normativa INSS-DC 95/03, artigo 203 que tratam do assunto:
"Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.
§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso."
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.
"Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados."
Karina Kawabe - advogada
Benhame Sociedade de Advogados
É sempre bom ter um texto desse à disposição salvo em seu PC para as eventualidade.
Abraços!!!