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atestados medicos picados

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 13:59

Boa tarde!!!

Estou com duvidas relacionadas a atestados médicos:

Em 14/08/12 atestado de 01 dia - CID M54
Em 15/08/12 atestado de 02 dias - SEM CID
Em 22/08/12 atestado de comparecimento.....
Em 24/08/12 atestado de 02 dias - SEM CID
Em 29/08/12 atestado de 12 dias - CID M545

O condomínio já pagou os 15 dias (até mais....)

Em 05/10/12 apresentou mais um atestado de 10 dias - CID M545, com um documento emitido pelo mesmo medico, solicitando a que a atividade laboral desempenhada nao tenha esforço fisico.

A função dela no condominio é faxineira.

Qual o procedimento da empresa neste caso, haja visto que ja pagou os 15 dias.
A funcionária disse que não entrara pela previdencia..... ela perde estes dez dias?

Obrigada

Analucia

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 14:15

Olga, o problema é que as pericias estao sendo agendadas para daqui a tres meses...quando for fazer a pericia provavelmente ela ja nao tera mais problema. E se ela estiver com pericia agendada não poderá retornar ao trabalho no final deste dez dias.... sinceramente? não sei como proceder.

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 5 outubro 2012 | 14:30

Marque a perícia dela.
Se até lá ela não tiver mais o problema que causa o afastamento, peça para o médico do trabalho avaliar se ela se encontra apta ou não ao trabalho.
O ruim é a empresa ficar pagando esses dias de atestados e permitir a mesma trabalhar antes da avaliação do médico do trabalho ou perito do INSS.

Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Sexta-Feira | 26 outubro 2012 | 10:14

Bom dia Pessoal!!!

Continou na duvida, com a situação acima. O sindicato alega que temos que pagar, pois ela nao apresentou atestado consecutivo de 15 dias..... ela esta trabalhando normalmente depois do ultimo atestado.

O que faço?????

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 00:19

Analucia, o problema é que houve 2 atestados sem a CID. Somente com esse último é que ultrapassou (com CID) os 1ºs 15 dias.

Diga ao Sindicato que a funcionária não quis que fosse informasdo o CID, dessa forma vcs não tem como saber se trata da mesma enfermidade ou se há nexo causal. E diga tmb que os atestados foram apresentados dentro do período de 60 dias, portanto, é continuidade. Vc deve ter falado com algum funcionário novato lá, só pode ser!!

Vcs não estão obrigados a pagar os dias desse novo atestado. Não entendo o motivo dela estar enferma e não aceitar ir para a perícia (receber pra ficar em casa!). Será que existe a possibildiade de algum desses atestados não ser legítmo? Investigue, procure saber com a unidade de saúde que a atendeu se ela esteve lá e se foi recomendado afastamento.

Simplesmente recomendar que ela não faça esforço sem contudo estabelecer a enfermidade ou tratamento, é o mesmo que dizer que está incapacitada para o trabalho, sendo o trabalho dela relacionado a esforço!!

Nunca deixe o empregado em atestado trabalhar, caso seja verdade a enfermidade e ela sofrer algum mal em serviço, a empresa responderá civilmente e ainda a empregada obterá estabilidade de 1 ano por acidente de trabalho.

Encaminhe-a ao exame de um médico do trabalho às custas do empregador, o médico poderá atestar a verdadeira condição dele para o trabalho. Mas isso não invalida os atestado apresentados por ela, por isso é fundamental que vc descubra se todos eles são legítmos.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 00:39

Ana Lucia, mais uma coisa: por que ela apresentou o atestado se não quer ser afastada??? Se não queria ser afastada, por que entregou o atestado, então?!!!!

Já marcou a perícia? Afaste logo ela antes que lhe dê problemas!!!

Ela ficaria afastada pelos prazo recomendados no atestado, é como já havia lhe explicado a amiga Olga, somente após findo o prazo é que ela retornaria, passando pelo médico do trabalho para saber se estaria apta realmente a reassumir.

Explique que ela ficará afastada e o INSS irá pagar pelos dias, e que vcs assumem os dias que ela trabalhou agora mas abonando os dias que ela vai ficar em casa para cumprir o atestado. É o jeito.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 20:22

Oi, Rodrigo! A bem da verdade, não estamos tratando aqui da estabilidade da funcionária em questão que não quis se afastar do serviço mesmo apresentando atestados. O que o Sindicato informou a Analucia é de que o empregador não poderia encaminhar a funcionária a perícia porque os atestados que correram por conta do empregador não foram de 15 dias corridos.

Mas, já que vc mencionou a questão da estabilidade, perdo-me discordar de sua colocação.

A regra é que uma vez afastado do trabalho por motivo de saúde somando-se mais de 15 dias, mesmo que intercalados, e usufruindo do aluxílio previdenciário por doença acidentária (pelo INSS, claro) por quaisquer quantidades de dias, adquirie o empregado a estabilidade no emprego por doença laboral ou acidente de trabalho.

Para corroborar minhas afirmações publico um pequeno texto da Dra Karina Kawabe:

AFASTAMENTOS POR DOENÇA – A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA E DO INSS
Atualmente, comuns os questionamentos dos empregadores face ao crescente número de licenças e afastamentos relacionados a doenças, notadamente em relação ao procedimento a ser adotado para o encaminhamento do empregado ao INSS.

É sabido por rotineiro, que em casos de doenças não relacionadas ao traballho, já que aquelas com nexo com o trabalho impõe outro procedimento (relatório médico e emissão de CAT), o qual não será abordado no presente artigo, com afastamento médico declarando a incapacidade laboral por médico do trabalho, filiado ao seguro saúde concedido pela empresa ainda que em sistema de co-participação ou ao SUS, superiores a 15 dias, impõe-se a responsabilidade da empresa pelo abono das faltas e pagamento dos 15 dias de salário, e encaminhamento do empregado ao INSS para submissão à pericia pelo Órgão Previdenciário.

Contudo, algumas outras situações ocorrem na prática, causando dúvidas às providências competentes à empresa, o que normalmente ocorrem quando os atestados/declarações médicas não concedem afastamento inferiores a 15 dias, mas consignam o mesmo CID (Classificação Internacinal de Doenças).

Nesse contexto, o Decreto da Previdência - DL nº 3048/99 em seu artigo 75, § 5º e Instrução Normativa INSS-DC 95/03 no artigo 203, autorizam a somatória dos atestados médicos pela mesma doença (mesmo CID), ainda que intercalados, execepcionando a regra dos 15 dias consecutivos para encaminhamento ao INSS no 16º dia.

Assim, havendo atestados/declarações de inaptidão laboral intercalados, mas pela mesma causa, a empresa deve somá-los e ao alcançar o 16º dia de afastamento, encaminhar o empregado ao INSS.

Outra hipótese ocorre quando o empregado obteve o afastamento pelo INSS, com posterior alta, retornando ao trabalho, mas volta a alcançar novo benefício previdenciário, o que se dá por incapacidade laboral declarada ou atestada por médico em período superior a 15 dias pela mesma doença dentro de 60 (sessenta) dias após a alta do primeiro afastamento.

Nesse caso, a empresa fica desobrigada ao pagamento dos 15 primeiros dias de salário, havendo segundo a lei prorrogação do benefício anterior.

Também há a situação onde o empregado é declarado inapto ao trabalho por 15 dias consecutivos, retornando ao trabalho no 16º dia e nos 60 dias posteriores volta a se afastar pela mesma doença. Nessa hipótese, deverá ser o empregado encaminhado ao INSS logo que a empresa receber o atestado completando o 16º dia.


Transcrevemos o DL nº 3048/99, artigo 75, § 5º e Instrução Normativa INSS-DC 95/03, artigo 203 que tratam do assunto:

"Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário.

§ 1º Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
§ 2º Quando a incapacidade ultrapassar quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado à perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso."
§ 4o Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento.
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período.

"Art. 203. Aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 202, para fins de DIB e DIP ao segurado empregado que se afastar do trabalho, por motivo de doença, durante quinze dias consecutivos, retornando à atividade no décimo sexto dia e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, ainda que não se trate da mesma doença ou do mesmo acidente.
Parágrafo único. Se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao benefício de auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período, ainda que intercalados."

Karina Kawabe - advogada

Benhame Sociedade de Advogados


É sempre bom ter um texto desse à disposição salvo em seu PC para as eventualidade.

Abraços!!!

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 20:47

Eu falei pela Súmula N 378, mas realmente você colocou um decreto sobre soma os atestados... Mas mesmo assim vou colocar a Súmula 378

“SÚMULA N.º 378. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/91 (inserido o item III)

I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 22:17

II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sábado | 27 outubro 2012 | 22:26

Amigo, Rodrigo, a referida Súmula não especifica a obrigatoriedade de que sejam dias corridos.

Vide Instrução Normativa nº 95/2003, Art 203 Parágrafo Único. Ela elucida a questão.

Cristina Tanaka

Cristina Tanaka

Iniciante DIVISÃO 1 , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 16:38

Preciso de ajuda, meu funcionário ficou afastado por 10 dias em setembro e em outubro trouxe mais um atestado de 14 dias com o mesmo CID. Psso encaminhá-lo ao INSS , auxílio-doença ? Aguardo resposta urgente ! Obrigada !

mariza nascimento

Mariza Nascimento

Ouro DIVISÃO 1 , Assistente
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 15:51

Uma empregada apresentou um exame medico no dia 23/06/2013 de 15 dias terminando no dia 07/07/2013 no dia 08 ela não retornou ao trabalho e apareceu com mais um dia de atestado com a mesma doença, e disse que o medico mandou ela procurar um ambulatorio, o que a empresa deve fazer , pois sei que a empresa é obrigada a pagar os primeiros quinze dias?

RAONE SOUZA

Raone Souza

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Recursos Humanos
há 11 anos Terça-Feira | 9 julho 2013 | 16:03

Mariza Nascimento, com esse atestado do 16º dia, você deve fazer o afastamento da funcionária pelo INSS. Mesmo que ela volte a trabalhar ela terá de fazer a perícia por causa desse um dia.

Att,

Raone Souza

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