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Acidente de Trabalho - Urgênte

Adriana Barral

Adriana Barral

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 12:00

Boa tarde,

Preciso de uma instrução a respeito de Acidente de Trabalho, temos um cliente que um de seus funcionário torceu o pé a caminho do trabalho, este funcionário foi ao médico (convenio da empresa) e recebeu um atestado de 8 dias, passando os 8 dias não estando em condições de retornar ao trabalho o funcionário voltou ao médico do convenio que se recusa a atende-lo ou dar outro atestado por se tratar de acidente de trabalho, pode isso? Ja o cliente se recusa a aceitar um atestado de um médico do trabalho que não seja do convenio da empresa, ele pode fazer isso? como devo proceder neste caso?

Obrigada

Adriana

Juliana Mira

Juliana Mira

Prata DIVISÃO 4 , Assistente Depto. Pessoal
há 17 anos Sexta-Feira | 21 setembro 2007 | 12:47

Ambos estão errados, pois se o paciente não esta em condições de trabalho o médico deve diagnosticar e atestar os dias suficientes e quanto ao cliente não aceitar outro convenio medico esta mais errado ainda não pode...
não sei lhe falar a lei que fala sobre este assunto, mas sei que ela existe se alguem puder passar agradeço...

Zilva Candida

Zilva Candida

Ouro DIVISÃO 1 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 11:34

Valeu Juliana!!

......

Olá Adriana, é preciso tomar cuidado, procure fazer a coisa certa para não ter dor de cabeça mais tarde...


HÁ OBRIGAÇÃO EM EMITIR A CAT MESMO NÃO GERANDO AFASTAMENTO

Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.

Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.

A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.

O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não obsta a empresa do cumprimento à legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.

Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho, estabelecidas pela legislação.

A Constituição Federal de 88, refere, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

JULGADO DO TRT DA 3ª REGIÃO

Acidente: empresa deve emitir CAT mesmo sem afastamento do empregado.

TRT 3ª Região - 10/04/2007

Ocorrendo acidente de trabalho, ainda que o empregado não se afaste de suas atividades, cabe à empresa emitir a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), sob pena de multa.

A decisão é da 7ª Turma do TRT/MG, com base em voto da Juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, ao negar provimento a recurso de empresa que protestava contra a determinação de emissão da CAT, argumentando que o fato ocorrido com o reclamante não causou nenhuma lesão ou perda de capacidade laborativa, sequer ficando caracterizado como acidente.

Mas a perícia constatou que o reclamante sofreu choque elétrico em alto forno com necessidade de atendimento médico e observação, sem afastamento do trabalho. O perito concluiu também pela inexistência de nexo causal entre o acidente e a incapacidade auditiva do autor, que já apresentava essa deficiência anteriormente.

Ficou, portanto, comprovado que houve, sim, o acidente alegado, sendo obrigatória a emissão da CAT. "Embora o reclamante não tenha sido afastado do trabalho e não haja nexo causal com a sua perda auditiva, a emissão da CAT é necessária para fins estatísticos e epidemiológicos, de acordo com a Instrução Normativa no. 98 INSS/DC de 05.12.2003, Seção II, item 3" - esclarece a relatora.

Processo : (RO) 00632-2006-034-03-00-8

Fonte: Guia Trabalhista

abç!

"Que Deus me dê Serenidade para aceitar as coisas que não posso mudar, Coragem para mudar as que posso e Sabedoria para distinguir uma da outra."

Zilva


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