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Gestação no Periodo de Experiência

Ana Paula

Ana Paula

Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 10:04

Bom dia Danilo!!
A partir do momento que a gravidez for confirmada por exames médicos, a mulher não pode ser demitida, isso é contra a lei!


DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Att,

Victor Leonardo

Victor Leonardo

Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 10:06

Bom dia Danilo, o item III da Súmula 244 do TST, diz assim: "não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

Então vemos o não cabimento da garantia de emprego para a empregada que engravida no curso do contrato de experiência.

Até mais.

Pois não?
Ivani Duarte

Ivani Duarte

Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)
há 12 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 14:54

Nova Redação do Item III da Súmula 244 do TST:
"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10 inciso II, alínea b do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."

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