
Danilo dos Santos Quinta
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom Dia a Todos!
Segue minha duvida.
Minha esposa está grávida e no periodo de experiência onde ela trabalha.
No periodo de experiência a gestante tem a garantia a estabilidade ao emprego?
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Danilo dos Santos Quinta
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBom Dia a Todos!
Segue minha duvida.
Minha esposa está grávida e no periodo de experiência onde ela trabalha.
No periodo de experiência a gestante tem a garantia a estabilidade ao emprego?
Ana Paula
Prata DIVISÃO 4 , Encarregado(a) PessoalBom dia Danilo!!
A partir do momento que a gravidez for confirmada por exames médicos, a mulher não pode ser demitida, isso é contra a lei!
DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
Parágrafo único - Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez.
Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2o Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3o Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:
I - transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;
II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
Att,
Victor Leonardo
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalBom dia Danilo, o item III da Súmula 244 do TST, diz assim: "não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".
Então vemos o não cabimento da garantia de emprego para a empregada que engravida no curso do contrato de experiência.
Até mais.
Leandro Ghislandi
Ouro DIVISÃO 1 , Encarregado(a) PessoalVictor, até recentemente não tinha mas segundo notícia postada aqui mesmo no fórum mudou, agora tem direito a estabilidade mesmo na experiência.
www.contabeis.com.br
Victor Leonardo
Prata DIVISÃO 5 , Assistente Depto. PessoalMuito obrigado Leandro pela postagem, realmente essa atualização da Súmula eu não conhecia.
Até mais.
Danilo dos Santos Quinta
Bronze DIVISÃO 4 , Analista FiscalBoa Tarde a Todos!
Muito obrigado pela ajuda de todos vocês.
Att,
Danilo dos Santos Quinta
Ivani Duarte
Prata DIVISÃO 2 , Advogado(a)Nova Redação do Item III da Súmula 244 do TST:
"A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10 inciso II, alínea b do ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado."
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