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Desconto de INSS de Sócio Aposentado

Elaine Cristina Garcia de Souza

Elaine Cristina Garcia de Souza

Iniciante DIVISÃO 5 , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:29

Um sócio de uma empresa, ao obter a aposentadoria por tempo de contribuição foi informado na agência da previdência social que não deveria mais ser descontado INSS nos seus rendimentos relativos a Pro Labore ou Prestação de Serviços, bastando para isso entregar na empresa a concessão do benefício (aposentadoria). Continuando a empresa responsável pelo recolhimento da parte patronal do valor total do pró labore ou serviço prestado.
Essa informação procede?
A pessoa apresentou a carta de concessão da aposentadoria e não quer aceitar o desconto de nenhuma maneira.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:42

Inacreditável que o atendente da Previdência tenha dado essa orientação.
Claro que é obrigado a contribuir.

Instrução Normativa 971, 13/11/2009, Art. 12:

Art. 12. O aposentado por qualquer regime de previdência social que exerça atividade remunerada abrangida pelo RGPS é segurado obrigatório em relação a essa atividade, nos termos do § 4º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, ficando sujeito às contribuições de que trata a referida Lei.

Visitante não registrado

há 13 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:46

Boa tarde Elaine.
O art. 9º, § 1º, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999 , estabelece que o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida por este regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata este regulamento.
Assim, se o aposentado continuar ou retornar à atividade, seja como empregado, autônomo ou empresário (atualmente denominados contribuintes individuais), deverá efetuar o recolhimento à Previdência Social.
Portanto, a empresa deverá descontar 11%, calculado sobre o valor do "pro labore" pago, limitado ao teto máximo de contribuição, bem como recolher a importância correspondente a 20% do valor total pago, como seu encargo.
(Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , arts. 72 , III e 78, III)

Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 13 anos Terça-Feira | 16 outubro 2012 | 17:48

Boa noite Elaine.

Antes de mais nada o desconto referido sobre o valor do Pró-labore ou dos serviços prestados tem natureza contributiva e compulsória, portanto obrigatória. Desconheço "anistia" ou desobrigação deste desconto, até mesmo pq como sócio da empresa, sua condição de segurado é de CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, categoria diferente do CONTRIBUINTE FACULTATIVO. Desta forma, compulsoriamente deve contribuir com o custeio da previdência social, pois além do exposto, o valor do INSS descontado dele não objetiva única e exclusivamente a sua aposentadoria, mas sim de outros segurados dentre outras finalidades. Eh cada um que me aparece!

Assim, para evitar o desconto, sugiro a retirada de sua participação na sociedade da empresa. Outra forma pode até existir, mas desconheço.

Espero ter ajudado.

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