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Contratar deficiente fisico ou ex detento!

PAULO ANTONIO

Paulo Antonio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 10:56

A proteção e as garantias aos portadores de deficiências físicas estão previstas na CF, a Lei 8.213 de 24-6-91 e o Decreto Federal 3.298/99, disciplinam a habilitação e reabilitação e a inserção no mercado de trabalho do portador de deficiência, bem como define um sistema de cotas.

De acordo com a Lei, o regime de cotas varia de 2% a 5% de acordo com o número de funcionários da empresa.
Atentar que a referida Lei, confirma que a dispensa do trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado somente poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante (§ 1º).

Já a contração de ex detento, a meu ver é um ato louvável, mas sem nehuma obrigatoriedade perante a Lei.

Rio Branco - Acre - Brasil

Paula Cristina Ferreira dos Santos

Paula Cristina Ferreira dos Santos

Prata DIVISÃO 1 , Analista Recursos Humanos
há 17 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 11:37

Para: Paulo Antonio Benedito

Sobre a redução da carga horaria!...
pesquisei e encontrei ...
42 - Como fica a jornada de trabalho para o responsável com os cuidados da pessoa portadora de deficiência?

"Fica o Poder Público autorizado a reduzir para 20(vinte) horas semanais a jornada de trabalho do servidor público estadual legalmente responsável por excepcional em tratamento especializado". Tal benefício é concedido por seis meses podendo ser renovado por igual período de acordo com a necessidade (art. 1º e 3º da Lei Estadual n.º 9.401 de 18 de dezembro de 1986). (Minas Gerais)....

estou correta que este caso seria apenas para servidor publico né? por favor qual a tua opiniao?


Muito Obrigada

PAULO ANTONIO

Paulo Antonio

Prata DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 17 anos Terça-Feira | 25 setembro 2007 | 12:10

Paula

Eu não tenho conhecimento de nenhuma outra garantia dada ao portador de deficiência, você deve verificar no seu Estado se existe alguma Lei Estadual ou Municipal que possa regular alguma situação especifica.

Claro que deve ser levado em conta o direito a acessibilidade, não pode haver nenhum preconceito, o trabalho tem de estar de acordo com as limitações do colaborador, etc..

Abaixo um trecho da Lei, Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
[...]
Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:
a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção[...];
b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados[...];
c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.
Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados [...]
Art. 91. Será concedido,[...] auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio [...]

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200empregados......................................................2%;
II - de 201 a 500...............................................................3%;
III - de 501 a 1.000...........................................................4%;
IV - de 1.001 em diante. ..................................................5%.
§ 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.
[...]

Rio Branco - Acre - Brasil

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