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Folga Eleições e pedido de dispensa

Larissa Cristina

Larissa Cristina

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 13:26

Boa tarde pessoal,

Uma funcionária trabalhou 1 dia nas eleições (07/10/12), logo, ela tem direito a dois dias de folga. Mas no dia 17/10/2012 ela pediu a conta e não usufruiu das folgas. E agora? Ela perde esse benefício, ou a empresa tem que pagar dois dias a mais na rescisão?

ANDRÉ VALENTIM PEDROZO

André Valentim Pedrozo

Prata DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 13:30

Larissa Cristina, boa tarde.


Ela teria que folgar quando ela esta trabalhando, com ela pediu demissão não faz sentido indenizar estes dois dias, pois ela abriu mão do emprego que tinha.

Não sou melhor, nem muito menos pior do que ninguem!!!! EU SOU UNICO HOJE E SEMPRE.
Fabio Alberto Petarnella

Fabio Alberto Petarnella

Prata DIVISÃO 1 , Consultor(a) Jurídico
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 13:59

Larissa na verdade a legislação é omissa quanto a indenização para esses dias.......apenas prevê o descanso em dobro sem prejuízo da remuneração.....na minha opinião você não deverá indenizar por não termos base legal.

Juliano Rodrigo Vieira

Juliano Rodrigo Vieira

Prata DIVISÃO 2 , Analista
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 16:24

Larissa,

Você TEM que indenizar os dois dias. A Lei eleitoral garante o direito ao gozo do descando dos dois dias, então, mesmo que ele tenha pedido demissão, continua a fazer jus a usufruir do direito.

Segue parte da resolução do TSE sobre o assunto (RES 22747/2008):

Parágrafo único. Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Art. 3º Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao Juiz Eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente o seguinte:
I – O serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados (art. 365 do Código Eleitoral);
II – A relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
III – O direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.


Ou seja, o serviço prestado pelo empregado à Justiça Eleitoral é prioritário e diante da sua relevância social não pode ficar sem compensação. O funcionário deveria ter folgado antes do pedido de demissão ou, como não o fez, a empresa deverá indenizar. Se não o fizer o Juiz Eleitoral assim determinará.

Allan Pereira de Oliveira

Allan Pereira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 19 outubro 2012 | 17:55

Larissa, Boa tarde!

A folga quando não concedida deve ser paga como hora extra na rescisão de contrato, independente de ser demissão sem justa causa ou pedido de demissão.
Do contrário o funcionário terá o direito de reclamá-las.


Att,

Larissa Cristina

Larissa Cristina

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 29 outubro 2012 | 16:31

Juliano, no artigo não diz que a folga deve ser revertida em indenização em dinheiro, diz apenas que deve "a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito." Está citando um acordo, não está citando indenização.

Até porque, no mesmo artigo, diz: "4º Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária"

Ou seja, o benefício não pode ser revertido em dinheiro. E também foi opção da ex-funcionária rescindir o contrato sem ter folgado.

Allan, não entendi por que deve-se converter esse benefício em horas extras.

Obrigado pela atenção de todos.

Allan Pereira de Oliveira

Allan Pereira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 15:40

Larissa, Boa tarde!

Primeira Obrigado pelo questionamento.

Realmente a lei não faz qualquer menção sobre o pagamento do dia trabalhado, mas sim sobre a dispensa do serviço, o que deve ser concedida em dobro. Porém, a primeira corrente marjoritária (doutrina), interpreta que o domingo de eleições é considerado como feriado nacional, e na impossibilidade de concessão das folgas, é pertinente o pagamento em dobro, sem o prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

- Compoê o art. 380 da Lei 4.737/65
- art. 380 da referida lei estabelece que "...nos demais casos..."

Grato.
Att,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 5 novembro 2012 | 16:26

Eu sigo o entendimento explanado pela Larissa, destacado com acurada atenção ao que estabelece o artigo 4º: Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária".



Allan Pereira de Oliveira

Allan Pereira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 15:52

Parágrafo Único: Justiça Eleitoral
Nos casos em que ocorra suspensão ou
interrupção
do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve
ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.
Cont. Art. 3º

Att,

Allan Pereira de Oliveira

Allan Pereira de Oliveira

Bronze DIVISÃO 2 , Analista Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 16:23

Compreendi a linha de raciocínio dos colegas.
Mas uma dúvida, a justiça eleitoral diz que não pode ser convertido em retribuição pecuniária, mas quando houver suspensão deve ser feito um acordo para não impedir o exercício do direito. Se o funcionário for demitido, em ato imediato, não conseguirá haver esses dias como folga.

Att,

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 19:34

Penso eu, amigo Allan, que neste caso, onde ele é dispensado, a empresa deve então conceder os dias de licença remunerada antes de aplicar a comunicação de dispensa.

Por isso o ideal é que ao receber o atestado de comparecimento para o serviço eleitoral, o RH programe o mais rápido possível os dias de afastamento do empregado.

Caso em que o empregador se esqueça desse direito do empregado, então negocia-se o inicio do aviso prévio após o gozo da licença.

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