ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO:- Por força do disposto no art. 124 da lei 8.213/91, com a nova redação dada pela lei 9.032, de 28.04.1995, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doença-acidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxílio-acidente), salvo a hipótese de direito adquirido.
A restrição é odiosa, incompreensível. É, também, polêmica e discutível.
O parágrafo 2º do art. 18 da lei 8.213/91(redação dada pela lei 9.528/97) estabelece que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao salário - família, à reabilitação profissional, quando empregado." Logo, o trabalhador aposentado por tempo de serviço, por exemplo, que retorna ao trabalho e venha a sofrer acidente, seja ele de que natureza for, não teria direito ao auxílio-doença-acidentário e ao auxílio-acidente, o que afronta a qualquer princípio lógico de proteção ao trabalho e ressarcimento. Quando esse trabalhador aposentado retorna à atividade produtiva, a empresa empregadora passa a recolher aos cofres da Previdência Social a contribuição para o seguro de acidente do trabalho (art. 22-II-, da lei 8.212, de 24.07.1991), "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos".
Ora, é elementar que se existe custeio previsto e recolhido aos cofres da instituição previdenciária acha-se ela obrigada a retornar ao segurado a necessária retribuição, através dos benefícios e serviços previstos em lei. Admitir-se o contrário, ou seja, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade, que retornou ao trabalho e acidentou-se não tem direito a benefício algum, ou se cuida de legitimar uma espécie de confisco ou deve considerar-se existente a apropriação indébita por parte do órgão previdenciário.
JOSÉ DE OLIVEIRA (Reforma Previdenciária - Lei de Benefícios Comentada- Editora Saraiva- pg. 188) entende que "analisando § 2º do art. 18 da lei de Benefícios, no caso de aposentadoria comum ou de causa não patológica (art. 48, 52 e 55), quando o trabalhador continua ou retorna ao trabalho, autoriza-se a seguinte conclusão: se o aposentado retornar ao trabalho produtivo e remunerado, em caso de acidente, terá direito ao auxílio-doença, porém ficará suspenso o recebimento do benefício da aposentadoria (art. 124-I), pois a cumulação ficou proibida".
Em que pese a lição do respeitado jurista acima referido, estamos com a corrente doutrinária que tem esta posição: o art. 59, combinado com o art. 86-§ 3º(redação dada pela lei 9.528/97), e art. 124 (seus incisos e parágrafo único), todos da lei 8.213/91, examinados conjugadamente, conduzem o intérprete à conclusão de que não ocorre impedimento cumulativo ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade com o auxílio-doença-acidentário ou auxílio-acidente. O contrário seria admitir-se direta violação do que dispõe a Carta Magna, em seu art. 7º-XXVIII.
Correta, contudo, é a previsão de inacumulabilidade do auxílio-doença-acidentário com aposentadoria por invalidez, seja ela acidentária ou previdenciária (art. 124-I, da lei 8.213/91), isso por força de uma razão lógica: quem está com invalidez total naturalmente não tem condições de retornar ao mercado de trabalho.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3721