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funcionário aposentado

ANA FLÁVIA

Ana Flávia

Iniciante DIVISÃO 3 , Auxiliar Administrativo
há 17 anos Quarta-Feira | 26 setembro 2007 | 11:31

POR GENTILESA GOSTARIA DE SABER NO CASO DE UM FUNCIONÁRIO APOSENTADO QUE É ADMITIDO, E NO MOMENTO ESTA AFASTADO MAIS DE 15 DIAS POR MOTIVO DE SÁUDE, NESTES CASOS SABEMOS QUE ELE NÃO PODERÁ DAR ENTRADA NO AUXÍLIO DOENÇA, POIS NÃO PODE POSSUIR MAIS DE UM BENEFÍCIO, COMO FICA ESTE CASO PARA A EMPRESA? OS 15 DIAS SÃO OBRIGAÇÃO DA MESMA, MAS APÓS ISSO O QUE DEVE SER FEITO PODE-SE EFETUAR A RESCISÃO DE CONTRATO DESTE FUNCIONÁRIO, É POSSÍVEL FAZER UM ACORDO? QUAL A MELHOR SAÍDA PARA NÃO HAVER PROBLEMAS FUTUROS PARA A EMPRESA?
POR FAVOR PRECISO COM URGÊNCIA DESTA INFORMAÇÃO.

DESDE DE JÁ
AGRADEÇO


ANA FLÁVIA

André M. Reis

André M. Reis

Prata DIVISÃO 3 , Chefe Pessoal
há 17 anos Quinta-Feira | 27 setembro 2007 | 04:50

ACUMULAÇÃO DO BENEFÍCIO:- Por força do disposto no art. 124 da lei 8.213/91, com a nova redação dada pela lei 9.032, de 28.04.1995, passou-se a entender ser impossível a cumulação do auxílio-doença-acidentário com outro benefício (aposentadoria de qualquer natureza ou auxílio-acidente), salvo a hipótese de direito adquirido.

A restrição é odiosa, incompreensível. É, também, polêmica e discutível.

O parágrafo 2º do art. 18 da lei 8.213/91(redação dada pela lei 9.528/97) estabelece que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a esse regime, ou a ela retornar, "não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência dessa atividade, exceto ao salário - família, à reabilitação profissional, quando empregado." Logo, o trabalhador aposentado por tempo de serviço, por exemplo, que retorna ao trabalho e venha a sofrer acidente, seja ele de que natureza for, não teria direito ao auxílio-doença-acidentário e ao auxílio-acidente, o que afronta a qualquer princípio lógico de proteção ao trabalho e ressarcimento. Quando esse trabalhador aposentado retorna à atividade produtiva, a empresa empregadora passa a recolher aos cofres da Previdência Social a contribuição para o seguro de acidente do trabalho (art. 22-II-, da lei 8.212, de 24.07.1991), "sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos".

Ora, é elementar que se existe custeio previsto e recolhido aos cofres da instituição previdenciária acha-se ela obrigada a retornar ao segurado a necessária retribuição, através dos benefícios e serviços previstos em lei. Admitir-se o contrário, ou seja, que o trabalhador aposentado por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade, que retornou ao trabalho e acidentou-se não tem direito a benefício algum, ou se cuida de legitimar uma espécie de confisco ou deve considerar-se existente a apropriação indébita por parte do órgão previdenciário.

JOSÉ DE OLIVEIRA (Reforma Previdenciária - Lei de Benefícios Comentada- Editora Saraiva- pg. 188) entende que "analisando § 2º do art. 18 da lei de Benefícios, no caso de aposentadoria comum ou de causa não patológica (art. 48, 52 e 55), quando o trabalhador continua ou retorna ao trabalho, autoriza-se a seguinte conclusão: se o aposentado retornar ao trabalho produtivo e remunerado, em caso de acidente, terá direito ao auxílio-doença, porém ficará suspenso o recebimento do benefício da aposentadoria (art. 124-I), pois a cumulação ficou proibida".

Em que pese a lição do respeitado jurista acima referido, estamos com a corrente doutrinária que tem esta posição: o art. 59, combinado com o art. 86-§ 3º(redação dada pela lei 9.528/97), e art. 124 (seus incisos e parágrafo único), todos da lei 8.213/91, examinados conjugadamente, conduzem o intérprete à conclusão de que não ocorre impedimento cumulativo ao recebimento da aposentadoria por tempo de serviço, aposentadoria especial ou por idade com o auxílio-doença-acidentário ou auxílio-acidente. O contrário seria admitir-se direta violação do que dispõe a Carta Magna, em seu art. 7º-XXVIII.

Correta, contudo, é a previsão de inacumulabilidade do auxílio-doença-acidentário com aposentadoria por invalidez, seja ela acidentária ou previdenciária (art. 124-I, da lei 8.213/91), isso por força de uma razão lógica: quem está com invalidez total naturalmente não tem condições de retornar ao mercado de trabalho.

Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3721

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