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horas de trabalho em escritorio contabil

ROSA MARIA PEREIRA

Rosa Maria Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:15

boa noite,

sabemos que a Lei determina que um funciónario deve trabalhar 8 horas por dia e 44h semanais. E um escritorio contabil trabalha apenas de segunda a sexta das 8h as 18h . Minha duvida é a seguinte: se uma funcionaria trabalha das 8h, até as 18h = 10h tem 1h e 30m de intervalo para almoço, Devo pagar horas extras por trabalhar 9h por dia?


Att


Rosa

Lucas Santos

Lucas Santos

Bronze DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:42

Boa noite Rosa Maria Pereira.

A jornada de 44 horas que você especificou esta sendo realizada a compensação dos sábados.
O que acontece e que a jornada de 8 horas por dia de segunda a sexta e igual a 40 horas e para completar a carga horaria da semana teria que ser trabalhado 4 horas aos sábados.
Então para não haver expediente aos sábados a maioria das empresas fazem a compensação das 4 horas do sábado durante a semana que é o que acontece no seu caso, sendo assim não é devida essa hora extra. a hora extra só sera devida quando o expediente ultrapassar as 18:00 e não for feita a compensação.
A um detalhe também nesta compensação do sábado que gera baste polêmica, quando o sábado e compensado, e a um feriado no sábado, este feriado e devido o pagamento ou a compensação em outro dia.
Geralmente as empresas adotam a compensação mediante acordo com os empregados em uma sexta ou segunda caso tenha um feriado na terça ou na quinta, para que não gere prejuízos a nenhuma das partes.


Tenha uma boa noite e espero ter ajudado.

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:56

Boa noite a todos;

Observem o enunciado 85 do TST:

Regime de Compensação de Horário Semanal - Pagamento das Horas Excedentes:
I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.
II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III - O mero não-atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) (grifos meu)
Fonte: TST Enunciado nº 85


Abraços

Att

ROSA MARIA PEREIRA

Rosa Maria Pereira

Prata DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 22:57

Tenho outra duvida: a um ano trabalha comigo uma funcionaria que entra as 8h e sai as 17:30, será que posso reverter o horario dela? passar a entrar 8h e sair 18h tendo 1h e 30min de intervalo? eu pergunto isso porque sei que um func. não pode sofrer diminuição de salario, mas e de horas trabalhadas pode sofrer diminuição?


att


Rosa

Eduardo De Limas
Moderador

Eduardo de Limas

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 25 outubro 2012 | 23:02

Rosa Maria Pereira;

Fique atenta a meu comentário, a compensação de horas/jornada de trabalho deve estar regulamentada pela CCT, ACT e ainda no contrato de trabalho do funcionário (ou termo aditivo);

Para o aumento da jornada de trabalho, devera contar em termo aditivo de contrato de trabalho, bem como a remuneração pertinente proporcional ao aumento da jornada;

Abraços

Att

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