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Acidente trabalho no prazo do contrato experiência

Rejaine Magalhães

Rejaine Magalhães

Prata DIVISÃO 1 , Advogado(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 10:59

Gostaria de saber qual o posicionamento correto quanto à estabilidade no funcionário que venha a sofrer acidente de trabalho no decorrer do contrato de experiência. É correto demitido quando do término do mesmo? Estou em dúvida, pois encontrei posicionamento em dois sentidos? Preciso de ima informação mais concisa para passa a direção da empresa tomar decisão.

Marcelo Augusto

Marcelo Augusto

Prata DIVISÃO 5 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 11:11

Bom dia Rejaine.

O contrato de trabalho será suspenso enquanto perdurar o afastamento, voltado a contagem do prazo no seu retorno.

Sobre a estabilidade, rescentemente foi criado o item III, na Súmula 378 do TST, abaixo transcrita.

"A proposta de criação do item III da Súmula 378, no sentido de assegurar a garantia provisória de emprego,
decorrente de acidente de trabalho também ao indivíduo submetido a contrato de trabalho por tempo determinado,
foi amparada pelos termos da Convenção nº 168, que trata do respeito à proteção dos trabalhadores doentes.
Considerou-se, também, a precária segurança do trabalhador no Brasil, no qual o elevado índice de acidentes de
trabalho "cria um exército de inválidos ou semi inválidos, que merecem, à luz da política pública do pleno
emprego, lugar no mercado" e, ainda, o fato de a Lei 8.213/91, não diferenciar a modalidade contratual a que se
vincula o trabalhador, para concessão de tal garantia.
Nesse sentido, foi criado o item III da Súmula 378, que passou a ter a seguinte redação:
"ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991.
[...] III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de
emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991."
Fonte: TST

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