x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 1.657

Discordância do Benefício Concedido

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 31 outubro 2012 | 17:53

Boa tarde

Um funcionário recebeu o seu comunicado de dispensa no ultimo dia 04 de outubro. Más a sua rescisão não foi concluída, pois a médica negou a entrega do ASO e alegou a incapacidade laborativa. Com o resultado encaminhamos o mesmo para um exame pericial, com o intuito de afastarmos pelo pedido de auxílio doença.
O problema é que o médico perito deferiu o pedido, com espécie 91 (Aux. Doença por acidente de trabalho Lei no 8.213/91), e agora o funcionário tem estabilidade garantida de emprego e não vai poder mais ser demitido.

OBS: O funcionário foi admitido a 01 (um) ano e 04 (quatro) meses, com idade avançada (51 anos) e consequentemente o reconhecimento do nexo entre o agravo e a profissiografia, conforme anexo II do Decreto 3.048 de 06/05/1999 não foram desenvolvidos na atual empresa e sim no decorrer da sua carreira profissional.

A empresa discorda da decisão e pretende entrar com recurso diante a junta de Recursos da Previdência Social.

Alguêm já entrou com esse recurso e quais seriam as provas?

Atenciosamente,
Gilmar Costa

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 22:32

Penso que a melhor prova seria o exame admissional a que ele foi submetido ao ingressar no atual emprego, reconhecendo que ele já era portador da enfermidade.

GILMAR COSTA

Gilmar Costa

Prata DIVISÃO 2 , Gerente Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 10:16

Bom dia Kennya Eduardo

Sem dúvida o ASO admissional seria uma excelente prova para comprovar a contestação.
O problema é que o mesmo não foi feito de maneira criteriosa, e o ASO foi concedido como apto a atividade laborativa, sem se quer constar exames complementares.

Tendo qualquer feedback do julgamento do processo eu volto a postar com o intuito de enriquecimento mútuo.

Atenciosamente,
Gilmar Costa

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade