
Rodrigo Rs
Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do TrabalhoAmigos do fórum, surgiu uma duvida....
Súmula 244 do TST:
III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”.
Súmula 378 do TST
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91”
Minha duvida é, a Menor aprendiz engravidou terá estabilidade na empresa??