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Encargos empresa Simples

GRASIELI APARECIDA SOUZA FURTADO

Grasieli Aparecida Souza Furtado

Bronze DIVISÃO 3 , Assistente Administrativo
há 13 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 09:16

Bom dia!

Senhores,

Tenho que cadastrar uma empresa na Folha de Pagamento. A mesma é do Simples Nacional, e está no anexo III. Minha dúvida é sobre os encargos desta. Quando a firma está enquadrada no referido anexo, deve recolher os percentuais de Empresa, Terceiros e Rat? Caso puderem me direcionar a esse respeito serei grata. Já fiz umas pesquisas, mas não consegui chegar a uma conclusão.

Atenciosamente,

Grasieli.

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 09:26

Grasieli,

Art. 4º A opção pelo Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, no montante apurado na forma desta Resolução, em substituição aos valores devidos segundo a legislação específica de cada tributo, dos seguintes impostos e contribuições: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, incisos I a VIII)

VI - Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso VI; art. 18, § 5º-C)

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

b) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;

Fonte: Resolução CGSN 94/2011


Portanto, se a empresa optante pelo simples nacional for tributada no Anexo III, a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, estará incluso no cálculo do DAS, não sendo devido este na GPS.

Att.
Adalberto

Adalberto 
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 13 anos Sexta-Feira | 8 fevereiro 2013 | 11:43

Dúvidas sobre Encargo da Empresa:

O INSS incidente sobre a Remuneração de pró-labore, calculado mediante aplicação da alíquota de 20% (vinte por cento), exceto em determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional, seguirá a mesma sistemática adotada para a contabilização do próprio pró-labore, ou seja:

1. Se o pró-labore se originar de dirigente da indústria, o INSS será debitado a conta de custos.

2. Se o pró-labore se originar de dirigente administrativo, o INSS será debitado a conta de resultado.

Valor Retido:

O INSS retido de 11% será contabilizado como segue:

D – Pró-Labore a Pagar (Passivo Circulante)
C – INSS a Recolher (Passivo Circulante)

GPS -Mensalmente a empresa recolhe a retençao de 11% e 20
sobre o prolabore - total 31% bem como as retenções constantes da folha de pagamento dos empregados.

Fonte: http://www.classecontabil.com.br/consultoria/ver/225580/

Consultei essa fonte, mas continuo com dúvidas!
Por gentileza alguem poderia me orientar a respeito se desconta ou não quando a empresa é do simples?

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
PETERSON

Peterson

Ouro DIVISÃO 2 , Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 11 fevereiro 2013 | 14:14

Anexo III não paga Terceiros, Parte Empresa e nem RAT. É tudo recolhido pelo DAS. Apenas deverá reter e recolher os valores descontados da folha.

Att

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Segunda-Feira | 19 agosto 2013 | 17:58

Boa tarde Luciano,



Marly Braz Binda, Sera devido a cota patronal, Rat e terceiros.



As empresas optantes pelo Simples Nacional, independente do Anexo utilizado para segregar suas receitas, não recolhem a parte destinadas a "Terceiros" (Outras Entidades).


Base legal: Parágrafo 3º do Artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 (Simples Nacional)


§ 3º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 4 setembro 2013 | 22:13

Boa noite Andréa,

Primeiramente, seja bem vinda ao Fórum !


Tendo em vista que esta atividade segrega suas receitas pelo anexo IV, deve recolher o INSS via GPS.

Neste caso, cota patronal de INSS é de 20,00%, acrescido do RAT, não sendo devido o recolhimento de "Terceiros" (Outras Entidades).


Base legal: Parágrafo 5-C do Artigo do Artigo 18 da Lei Complementar 123/2006

§ 5º-C. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"

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