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Demissão empregado com estabilidade

Giovanni Moraes

Giovanni Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 11:30

Pessoal,

Estou com um caso onde um funcionário esta de estabilidade de 12 meses por acidente de trabalho, o funcionário solicitou a empresa que o dispensa-se assim ele faria uma carta de próprio punho abrindo mão de sua estabilidade. Perguntas

Isso e possível o funcionário fazer uma carta entregar ao sindicato abrindo mão de sua estabilidade? O Sindicato o informou que deveria fazer a carta e já acerta na empresa pois assim a carta não entenderia que o mesmo solicitou demissão.

Alguém tem este modelo de carta pois nunca aconteceu este caso comigo?

Att

Giovanni Moraes
Encarregado de Departamento Pessoal
CLAUDIA GOMES

Claudia Gomes

Bronze DIVISÃO 4 , Chefe Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 12:20

Amado não é necessário uma carta com modelo especifico, é necessário que o funcionário escreva com suas próprias palavras e de próprio punho, basta que fico claro que foi o funcionário que escreveu e que ele esta pedindo demissão e que esta ciente da estabilidade a qual tem direito e que é de livre e espontanea vontade que esta tomando esta decisão.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 12:50

Giovani, a estabilidade é direito irrenunciável. Nenhum sindicato aceitará a apresentação desta carta, e muito menos homologar rescisão de empregado estável. E se ele tiver menos de 1 ano de modo a dispensar homologação da rescisão, o empregado em até 2 anos do desligamento facilmente poderá requerer na justiça que lhe seja pago todo o período da estabilidade, basta alegar que foi forçado a fazer a tal carta.

Lembre-se de que é um direito irrenunciável, portanto, a carta perde todo e qualquer efeito jurídico, torna-se ato inócuo.

A única forma dele se desligar do emprego é pedindo demissão, por essa ato voluntário, sim, ele estaria abrindo mão da estabilidade garantida por Lei.

Lembro ainda que ele poderá ser dispensado por justa causa, caso se recuse a se demitir e paute o comportamento em atos de indisciplina. Mas então será nada vantajoso pra ele.

Naza Brito

Naza Brito

Bronze DIVISÃO 3 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 18:23

Giovanni como nossa nobre colega Kennya ressaltou tão logo aceite uma situação estarás sujeito a uma possivel ação trabalhista pois trata-se de Estabilidade com agravante Acidente de Trabalho.

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 19:18

Art. 500CLT - O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho. (Revigorado com nova redação, pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 19:31

O referido artigo, caro Rodrigo, se aplica ao trabalhador com menos de 1 ano de contrato, de modo que passa a ser exigida sua homologação.

No artigo não há menção de que o estável possa abrir mão da estabilidade na dispensa pelo empregador se a própria Lei estabelece como um DIREITO IRRENUNCIÁVEL.

Peço a gentileza que apresente alguma Lei, artigo, sumula, enunciado, ou assemelhado que firme o entendimento jurisprudencial de que este é um direito que possa ser renunciado com uma simples carta manuscrita.

RODRIGO RS

Rodrigo Rs

Prata DIVISÃO 1 , Técnico Segurança do Trabalho
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 22:18

Kenya entenda uma coisa, ninguém é obrigado a trabalhar forçado, se ele quer sair ele pode..

A empresa pode dispensar sim, se assim quiser, qualquer funcionário pagando o tempo restante de sua estabilidade, porem, caso a empresa não pague, e se o funcionário requerer em ação trabalhista, a empresa perderá com certeza, pois é causa de pleno direito.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 6 novembro 2012 | 22:38

É justamente o que já vinha sendo dito antes, caro Rodrigo. Eu não tenho de entender nada, meu amigo, creio que seja o senhor quem esteja precisando entender os fatos e ser mais objetivo em suas postagens.

E ressalto que nenhum Sindicato sério homologa rescisão por dispensa imotivada sem a devida indenização do tempo de estabilidade, como parece o senhor desconhecer por não ser esta a sua área, e sim a de ST, a que suponho tenha o prezado melhor domínio.

Lembrando que o senhor apresentou um artigo como que autorizado estivesse o empregador em dispensar o funcionário estável, desde que o mesmo assim tivesse declinado do direito, contanto que sua rescisão fosse homologada.

Tenha sido esta sua intenção, ou não, o fato é que este fórum preza pela transparência e exige precisão em todas as orientações que aqui são explanadas.

Recomendo que em suas próximas postagens seja mais claro, evitando criar incongruências e indefinções.

Giovanni Moraes

Giovanni Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 08:35

Bom dia Pessoal,

Agradeço a vocês sobre este caso, e um caso realmente complicado e de bastante opinião .
De acordo com o setor jurídico da empresa, será feito a homologação do funcionário e no ato o mesmo fará uma carta a próprio punho abrindo mão de sua estabilidade e ciente que não terá direito algum sobre o pagamento restantes dos meses que ainda tenha direito a estabilidade.
Agora caso tenha ação judicial será uma briga entre empresa e ex funcionário, deixa correr.

Muito obrigado

Giovanni Moraes
Encarregado de Departamento Pessoal
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 7 novembro 2012 | 15:53

Consta do Manual de Homologação, do Min. do Trabalho:

2. Impedimentos Absolutos para o Ato Homologatório
Constituem irregularidades que não admitem saneamento administrativo e impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação:
• a existência de garantia provisória de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
• a suspensão contratual;
• a recusa expressa do empregado em formalizar a homologação;
• a fraude caracterizada;
• a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios.

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