Thalisson, boa tarde
A instrução que eu recebi quanto esse assunto é que para admissão/demissão em meses com 28, 29 e 31 dias, deve-se observar a proporcinalidade dos dias efetivamente trabalhados...
Segue entendimento da IOB
A norma trabalhista não é clara quanto à forma de cálculo do salário-dia de um empregado contratado por unidade de
tempo-mês nas admissões ou demissões, especialmente nos meses de 31 dias.
Para os meses em que houver admissão, demissão ou
férias de empregado mensalista, o entendimento é que o salário
deve ser dividido pelo número de dias que efetivamente há no mês. Assim, deverá ser verificado se o mês é de 28, 29, 30
ou 31 dias para a obtenção do valor do salário-dia.
Portanto, numa demissão em janeiro, por exemplo, para cálculo do saldo de salário, o valor da remuneração será dividido
pelo número de dias do mês (31) e multiplicado pelos dias trabalhados.
E um site que pesquisei:
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