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Desconto salarial

Aderleno Pessoa

Aderleno Pessoa

Prata DIVISÃO 1 , Gerente Recursos Humanos
há 12 anos Quinta-Feira | 8 novembro 2012 | 15:09

Boa tarde Sinara.

Esse é um assunto que demanda certa discussão. Mas via de regra, a legislação é aplicada da seguinte maneira. Vou te contar uma estória.

Para prestar serviços na empresa em que trabalha, certo operário precisa se deslocar cerca de 22 km/dia e para isto, pega 2 ônibus para ir e 2 para voltar. Acontece que para minimizar o seu custo de passagem diária, a lei prevê o desconto de até 6% do valor do seu salário. Sendo pago os outros 94% pela empresa.

Assim, ele recebe as passagens via cartão magnético no fim de cada mês, mas referentes as passagens do mês seguinte. Ex. em 25.10, recebe o crédito necessário ao custeio das passagens de 11/2012. Pronto.

Acontece que as vezes, por reivindicações salariais e outros motivos que desconheço, os motoristas da linhas de ônibus que este utiliza fazem greve, e na localidade em questão não há trem, metrô ou outro transporte público urbano. O que o impede de custear sua própria passagem e ser ressarcido pela empresa.

Neste caso, o operário em questão foi impedido de trabalhar por motivos expressos e sua falta deve ser abonada. Logo não sofre desconto salarial algum devido a natureza de sua ausência ser justificada.

Espero ter sido claro. Mas cada caso é um caso.

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