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Lei Vale Transporte

Marcos Mirin

Marcos Mirin

Iniciante DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 09:59

Bom dia!

Gostaria de saber mais a fundo sobre a lei que fala sobre o vale transporte poderia me passar.

Confirmem se meu raciocínio esta correto.

Tenho um funcionário que o 6% de desconto do VT da R$45,00 assim ele pega carona ou outro meio de transporte sem utilizar o cartão de VT cedido pela empresa, gostaria de saber ser na próxima recarga eu apenas faço a complementação sendo que ele por mês gasta R$100,00 de carga ida e volta para casa, eu depositando apenas o restante sempre maior que R$45,00 que e o desconto dele. Isso pode ou não? qual e o meio legal disso?

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 15:13

Marcos, segue abaixo as Leis e os links onde vc encotrará a base legal do VT.

LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985
http://www.normaslegais.com.br/legislacao/trabalhista/lei7418.htm

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
http://cltonline.blogspot.com.br/p/vale-transporte.html

Deste destaco o seguinte :

CAPÍTULO II

Do Exercício do Direito do Vale-Transporte

Art. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1° A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2° O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave.

Art. 7º Para o exercício do direito de receber o Vale-Transporte o empregado informará ao empregador, por escrito:

I - seu endereço residencial;

II - os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 1º A informação de que trata este artigo será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

§ 2º O benefício firmará compromisso de utilizar o Vale-Transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

§ 3º A declaração falsa ou o uso indevido do Vale-Transporte constituem falta grave

Art. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° deste decreto.


kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 9 novembro 2012 | 15:47

Como estabelece a Lei 7.418, o VT é para uso exclusivo casaXtrabalhoXcasa, não devendo haver sobras se foi ele fornecido para a quantidade exata dos dias previstos de trabalho.

Se ocorre sobras é perfeitamente compensável nos meses subsequentes, e se o motivo que levou a essa sobra de crédito foram ausências justificadas, não há problema, mas se o trabalhador utilizou-se de outros meios de transportes que não os usuais, usando assim transporte próprio ou carona, ele pratica declaração fraudulenta em sua solicitação do benefício, o que representa falta grave e enseja dispensa por justa causa.

Para isso ressalto o que diz o paragrafo 3º, do artigo 7º, do DL 95.247 acima transcrito, e tmb seu artigo 8º.

Desse modo, prezado Marcos, advirta ao seu fuincionário pelo uso indevido do benefício, alertando-o quanto ao risco da justa causa, e faça a compensação dos VTs.

Abraços á todos!

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 18:26

Boa noite Stela,


Se o colaborador precisa de 4 passagens por dia para seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, neste caso sim, deve fornecer.


Ver a seguir, Artigo 1º da Lei 7.418/85


Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987)

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