As férias coletivas são aquelas concedidas a todos as empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.
Podem ser gozadas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias corridos.
O empregador deverá comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e enviar cópia aos sindicatos com antecedência mínima de 20 dias.
Empregados contratados há menos de 12 meses, gozarão de férias proporcionais, iniciando-se novo período aquisitivo no 1º dia das férias.
Se as férias proporcionais forem superiores às férias coletivas, o empregado fica com um saldo favorável, cuja concessão do período de gozo fica a critério do empregador, observando-se sempre o período aquisitivo.
Se as férias proporcionais forem inferiores às férias coletivas, o empregado não faz jus a todo o período de férias coletivas, mas elas devem ser pagas como licença remunerada para que não haja redução salarial do empregado.