Bom dia,
Adriano,
A pensão por morte é vitalicea, podendo ser cessada apenas se houver a concessão de outra pensão ou nas hipoteses previstas em lei..
Exemplo: Maria casada com João, João morre, sendo João segurado da previdencia Maria tem direito a pensão.
Posteriormente Maria casa-se novamente com Pedro (não perderá a pensão por casamento, Pedro morre. Maria tem direito a escolher qual pensão ficará a de João ou a de Pedro a que for maior.
Alguns embasamentos legais
Lei 8.213/24/07/91
Decreto 3.048 de 06/05/99.
Veja abaixo um trecho do dispositivo legal:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§1º O direito à parte da pensão por morte cessa:
a) pela morte do pensionista,
b) para o filho ou irmão ou dependente designado menor, de ambos os sexos, que completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido;
c) para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez,
§2º Com a extinção da parte do último pensionista a pensão se extinguirá.
I - pela morte do pensionista; (Incluído pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
III - para o pensionista inválido pela cessação da invalidez e para o pensionista com deficiência intelectual ou mental, pelo levantamento da interdição. (Alterado Lei nº 12.470, de 31 de Agosto de 2011)
Saudações, espero ter lhe ajudado.
Tiago de Lannes