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Desconto do Aviso Prévio durante estabilidade

ADRIANE FRANÇA

Adriane França

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 12:51

Pessoal, preciso de uma orientação de voces:

Um funcionário da empresa ficou afastado pelo INSS recebendo auxilio doença por 11 meses. Retornou suas atividades dia 31/10.

De acordo com a CCT vigente da classe, este trabalhor terá direito a uma estabilidade de 180 dias até 28/04/2012. A empresa quer demití-lo e pediu para eu descontar desses 180 dias, os 42 dias referentes ao aviso prévio.
Solicito a consultoria dos colegas pois no meu entendimento este procedimento está errado por não poder descontar da estabilidade o Aviso Prévio Indenizado.
Ele foi admitido em 16/09/2008.Esta gozando férias vencida de 01/11/2012 a 30/11/2012.
E o aviso Previo Indeizado será a partir de 01/12/2012.

Conto com a ajuda dos colegas

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 13:18

Boa tarde Adriane,

Partindo do principio que o aviso prévio tem o intuito de propiciar ao empregado a procura de um novo emprego, e a estabilidade de manter o empregado vinculado a determinada empresa, é proibida a combinação dos dois.

Base Legal: Art 19 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/10.

Att,

Vânia Zaniratto

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kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 13 novembro 2012 | 19:53

Adriane, o Sindicato somente considerará a hipótese de homologar essa rescisão se todo o período da estabilidade for indenizado,como e ainda os reflexos sobre férias e 13º (ref 2013 tmb!!) advindos da estabilidade.

Lembre a eles que o aviso prévio somente poderá correr (ser trabalhado) após finda a estabilidade, se eles querem mesmo demiti-lo agora o aviso terá de ser indenizado.

ADRIANE FRANÇA

Adriane França

Bronze DIVISÃO 3 , Analista Contabilidade
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:53

Primeiramente quero agradecer aos colegas pela atenção dispensada a minha pergunta. Voces são D++++++
Com relação ao caso desse funcionário sito ainda que a empresa consultou o Sindicato da classe aqui de BH e, ele próprio orientou descontar dos 180 dias de estabilidade, 42 referentes ao aviso prévio indenizado.Ou seja o funcionário terá dirito a receber 108 dias de estabilidade pois 30 já descontou das férias.
No meu entendimento este procedimento está errado fazendo com que no futuro esse funcionário possa mover uma ação trabalhista contra a empresa.
Gostaria de ouvir a opnião dos colegas

Se alguém tiver outras fundamentações legais para citar vai ajudar muito na minha justificativa para com a empresa não tomar essa atitude insensata.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:50

Adriane, conte a estabilidade a partir do retorno do empregado, as ferias usufruídas no período não causam nenhuma modificação no transcurso do tempo de estabilidade a que tem direito o empregado, ela não distente a estabilidade, ela está inclusa neste período.

Sobre esse prazo restante da estabilidade acrescente o aviso prévio indenizado. Sobre todo esse tempo, então, calcule os valores devidos para a rescisão.

Acho super estranho alguém do Sindicato ter orientado desse modo, isso realmente armará a mão do empregado para conseguir mais 1 mês de salário por rescisão fora do prazo (no momento da homologação a rescisão estará errada), multas e ainda indenização por dano moral caso ele consiga um bom advogado.

Peça ao Sindicato que coloque essa orientação no papel. Há funcionários de sindicatos que não tem muita experiência, orientam errado, tentam ressalvar rescisões perfeitas, chegam a criar tanto caso que só chamando o fiscal de plantão para decidir a querela.

Portanto, convém sempre ter um pé atrás. Vc pode tmb consultar o Sindicato Patronal. Muitas vezes foram eles que no passado me salvaram de uma orientação equivocada prestada pelo pessoal do Sindicato dos Empregados. Daí aprendi a ter sempre duas opiniões.

Lembrando sempre que nenhum Sindicato pode firmar norma que vá contra o que determina a Lei, e jamais impôr prática que seja menos favorável ao trabalhador.

Boa sorte!!!

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