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Contrato de Experiência

Marcelo Coelho

Marcelo Coelho

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:04

o Funcionário com Contrato de Experiência, tem direito a estabilidade caso venha a ficar gestante logo apos o contrato, e se o ocorrer algum acidente com o funcionário no prazo do Contrato de Experiência, ele tera estabilidade? e se o contrato de Experiência do funcionario termina no fim de dezembro, posso rescindir o contrato de experiência normalmente, sem pagar a multa de dispensa que antecede a data-base?

Pablo H P

Pablo H P

Prata DIVISÃO 3 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:22

Tudo bem que já da cabeça de juiz para juiz, mas até onde sei, se a funcionária engravidar no período de experiência, pode-se sim fazer a rescisão sem que a mesma adquira o direito a estabilidade. Acho bom dar uma pesquisada em questões jurisprudenciais, pois como disse, meu entedimento é que a funcionária não teria direito a estabilidade neste sentido. enfim.

Marcelo Coelho

Marcelo Coelho

Bronze DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:42

ok, eu estava lendo um artigo recente e nele esta escrito o seguinte "A comissão de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho cancelou o item III da Súmula 244 e reconheceu que as garantias à gestante não devem ser limitadas em razão da natureza da modalidade contratual."

"Assim, a redação do inciso III da súmula 244 passou a ser: “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.” Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho."

dessa forma, realmente tem que esperar o prazo da estabilidade.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 14:23

Outro entendimento para a estabilidade da gestante em contrato a prazo certo é que o que consta em nossa carta magna artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege nas dispensas arbitrárias ou sem justa causa.

Portanto, infere o entendimento que não há impedimento para o termo do contrato, isto é, que se desligue a funcionária ao fim do contrato.

O que não pode acontecer é a rescisão antecipada.

Ainda veremos debates juridicos sobre o tema na medida que trabalhdoras requeiram na justiça sua contratação em experiência por prazo indeterminado. Muito provalvemente veremos o STF emitindo entendimento diferenciado, pois, a decisão exarada por eles recentemente relacionava-se a uma servidora pública em contrato a prazo determinado maior de 90 dias. COisa muito diferente é impôr a um micro ou pequeno empresário que suporte todas as despesas ao levar adiante um contrato de experiência por mais de 10 meses, considerando-se ainda a inaptidão da contratada para o cargo. Afinal, experiência e justamente para verificar a aptdão e capacidade do futuro colaborador.

O entendimento do TST e STF com certeza irá impactar tmb a oferta de empregado as mulheres em idade fértil.

Marco Antonio Faé Venancio

Marco Antonio Faé Venancio

Ouro DIVISÃO 1 , Contador(a)
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 19:09

Kennya

Quando voce diz

... a decisão exarada por eles recentemente relacionava-se a uma servidora pública em contrato a prazo determinado maior de 90 dias.
, voce está referindo-se ao cancelamento que o Marcelo do ítem III Súmula 244 ?
Afinal, ainda está valendo esse entendimento que não há a estabilidade provisória?

MARCO VENANCIO
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Analucia

Analucia

Prata DIVISÃO 5 , Auxiliar Administrativo
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 09:06

Bom dia!!!

Estou com duvidas quanto a estabildade da gestante no contrato de experiencia...Já esta vigorando? Se a funcionária foi admitida (contrato de experiência)grávida, mesmo assim vale esta estabilidade ou é só no caso de ela engravidar depois da admissão?

Att.

Analucia

anya santos

Anya Santos

Ouro DIVISÃO 4 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 09:16

Boa dia Ana Lucia


Sua pergunta foi respondida em outro tópico

clique aqui

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Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Terça-Feira | 8 janeiro 2013 | 09:27

Bom dia Ana Lucia,

Sua pergunta já foi respondida noutro tópico conforme orienta nossa colga Anya. Por este motivo este será trancado.

Att,

Vânia Zaniratto

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