Outro entendimento para a estabilidade da gestante em contrato a prazo certo é que o que consta em nossa carta magna artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que protege nas dispensas arbitrárias ou sem justa causa.
Portanto, infere o entendimento que não há impedimento para o termo do contrato, isto é, que se desligue a funcionária ao fim do contrato.
O que não pode acontecer é a rescisão antecipada.
Ainda veremos debates juridicos sobre o tema na medida que trabalhdoras requeiram na justiça sua contratação em experiência por prazo indeterminado. Muito provalvemente veremos o STF emitindo entendimento diferenciado, pois, a decisão exarada por eles recentemente relacionava-se a uma servidora pública em contrato a prazo determinado maior de 90 dias. COisa muito diferente é impôr a um micro ou pequeno empresário que suporte todas as despesas ao levar adiante um contrato de experiência por mais de 10 meses, considerando-se ainda a inaptidão da contratada para o cargo. Afinal, experiência e justamente para verificar a aptdão e capacidade do futuro colaborador.
O entendimento do TST e STF com certeza irá impactar tmb a oferta de empregado as mulheres em idade fértil.