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Atestados de comparecimento

Giovanni Moraes

Giovanni Moraes

Prata DIVISÃO 1 , Encarregado(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:04

Pessoal,

Me ajuda a resolver um grande problema que a minha empresa esta passando, um grande numero de atestados medico de acompanhamento e de comparecimento esta dmais! Conforme alguma Lei o que devo fazer neste caso. Alguem que ja passou por isso poderia me ajudar o que a empresa adotou para melhorar a entrega deste tipo de atestado que esta de mais aqui na empresa!

Há algum tipo de limite de atestados anualmente?

Giovanni Moraes
Encarregado de Departamento Pessoal
José Irineu F. Neto

José Irineu F. Neto

Ouro DIVISÃO 2 , Analista Fiscal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:16

Bom dia,

Em prudência ao seu questionamento, advertimos que a lei não limita o número de atestados médicos que o empregado poderá apresentar.
No entanto, se prazo do período de 60 dias e desde que seja em decorrência da mesma doença o empregado apresentar vários atestados médicos com período inferior a 15 (quinze) dias, a empresa, como alternativa, poderá somar os respectivos períodos (para atender o requisito da legislação) e encaminhá-lo a Previdência Social, sob a fundamentação dos §§ 4º 5º do artigo 75 do Decreto 3048/99, a seguir transcritos:
"Art. 75. Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 3.265, de 29.11.1999, DOU 30.11.1999) ...
§ 4º Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno , em decorrência da mesma doença, fará jus ao auxílio doença a partir da data do novo afastamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.545, de 22.09.2005, DOU 23.09.2005)
§ 5º Na hipótese do § 4º, se o retorno à atividade tiver ocorrido antes de quinze dias do afastamento, o segurado fará jus ao auxílio-doença a partir do dia seguinte ao que completar aquele período. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.729, de 09.06.2003, DOU 10.06.2003)"

Att,
Irineu

José Irineu F. Neto

"Para Deus todas as coisas são possíveis." (Mateus 19:26)
José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 12:18

O empregador é obrigado a abonar as faltas que por determinação legal, não podem ocasionar perda da remuneração, desde que formalmente comprovadas por atestado médico.

A legislação determina alguns requisitos para que os atestados médicos tenham validade perante a empresa. No entanto, não são raros os casos de empregados que se utilizam de atestados médicos para se ausentarem do trabalho, mesmo sem apresentar nenhuma patologia que justifique essa ausência.

A legislação não prevê a questão do abono de faltas no caso do empregado que se ausenta do trabalho para acompanhar seu dependente em uma consulta médica ou internamento, independente de idade ou condição de saúde.

LEGISLAÇÃO

O atestado médico, para abono de faltas ao trabalho, tem limitações regulamentadas por lei. O Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo12, §1º e 2º, dispõe sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico:

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

Os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na emissão, assim estabelecendo:

"O atestado médico, portanto, não deve "a priori" ter sua validade recusada porquanto estarão sempre presentes no procedimento do médico que o forneceu a presunção de lisura e perícia técnica, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade na sua elaboração quando então, além da recusa, é acertado requisitar a instauração do competente inquérito policial e, também, a representação ao Conselho Regional de Medicina para instauração do indispensável procedimento administrativo disciplinar".

Portanto, o atestado médico para abono de faltas ao trabalho deve obedecer aos dispositivos legais, mas, quando emitido por médico particular, a priori deve ser considerado, pelo médico da empresa ou junta médica de serviço público, como verdadeiro pela presunção de lisura e perícia técnica.

Entretanto, a legislação trabalhista não disciplina quanto ao abono de faltas em virtude de atestado de acompanhamento médico (aquele que é fornecido à mãe ou ao pai que acompanha o filho até o médico), tampouco se manifesta quanto a obrigatoriedade das empresas em recepcioná-lo.

Embora não tenhamos a manifestação da Legislação a respeito, é preciso se atentar para os Acordos e Convenções Coletivas que tendem a garantir situações mais benéficas, como complemento às dispostas em lei ou até pelos próprios procedimentos internos das empresas que podem estabelecer tal garantia.

Em um procedimento interno de uma empresa qualquer, encontramos uma dessas garantias a qual estabelecia que "Nos casos dos atestados de acompanhantes para filhos até 14 (quatorze) anos, a ausência é abonada, no limite de 01 dia/mês."

EMPRESAS - FACULDADE EM ABONAR

Se por um lado o empregador não deve esta obrigação, por outro há uma busca em manter a qualidade de vida e condições saudáveis de trabalho para seu empregado, condições estas que podem ser ameaçadas pela enfermidade na família deste, já que poderá refletir diretamente no seu desempenho profissional.

Ora, se um empregado que trabalha em turnos, por exemplo, e que poderia agendar e levar seu filho ao médico após sua jornada normal de trabalho não o faz, fica evidente sua intenção em faltar ao serviço sem justificativa legal.

Por outro lado, se ocorrer a necessidade urgente em função de um fato grave e inesperado, ainda que a jornada de trabalho seja em turnos, há que se levar em consideração a imprevisibilidade e necessidade urgente de atendimento ao filho, o que poderia ser considerado justificável a ausência do empregado.

Cabe ao empregador aceitar ou não os atestados apresentados pelo empregado que não estejam previstos em lei. Se a lei, acordo ou convenção coletiva não disciplina sobre a obrigação de o empregador recepcionar o atestado de acompanhamento médico, é uma faculdade aceitar ou recusar.

No entanto, para que seja aceito, o gestor de Recursos Humanos deve estabelecer um procedimento interno regulamentando as condições em que serão aceitos, para que todos sejam atingidos por este regulamento. Não há como um departamento aceitar e outro não, conforme suas convicções.

A empresa poderá determinar ainda que os atestados de acompanhante (filho, pai, mãe, irmão e etc.) somente justificam a ausência do período, mas não abonam, caso em que as horas devem ser compensadas dentro de um determinado prazo para não incorrer em prejuízos salariais.

Não obstante, há que se atentar para o entendimento jurisprudencial que vem demonstrando que a mãe, o pai, tutor ou responsável que, não havendo outra possibilidade, precisar se ausentar do trabalho para acompanhar o filho menor até o médico, deve ter esta ausência justificada pela empresa, já que esta garantia de cuidado do filho, além de estar estabelecido na Constituição Federal, é um dever estabelecido no exercício do pátrio-poder, consubstanciado no dever dos pais de cumprir funções de sustento, educação e assistência aos filhos, conforme define o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Fonte: http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/atestado_acompanhamento.htm

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 13:21

A Lei fala sobre abonar faltas de atestados de doenças.
Não fala que a empresa é obrigada a abonar atestados de comparecimento, onde consta que o funcionário foi fazer uma consulta médica de rotina.
Nesse caso a empresa abona a falta e ou o período que o funcionário esteve no médico se quiser.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3 , Supervisor(a) Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 14 novembro 2012 | 15:27

A empresa realmente está obrigada a aceitar estes documentos, porem, se houver duvidas sobre a idoneidade destes, poderá informar-se sobre a veracidade dos mesmos, e caso sejam inidoneos, aplicar a penalidade correspondente - Justa Causa.
Att

elen sanchez

Elen Sanchez

Iniciante DIVISÃO 1 , Assistente Administrativo
há 12 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 07:40

Gostaria de saber como faço uma declaração de saúde para um ex funcionário que esta se aposentando, pois encerrei a empresa em 2007, e agora ele me procurou para fazer um atestado de saúde demissional, que esta sendo exigido pelo inss

Rômulo Gonçalves Ribeiro

Rômulo Gonçalves Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 3 , Estagiário(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 15 novembro 2012 | 11:01

Pelo que aprendi na empresa que trabalho, foi adotada a seguinte medida, atestados médicos são inquestionáveis, abonam tanto o dia e as horas perdidas como o DSR(descanso semanal remunerado) que é o domingo que a empresa paga ao funcionário, para comparecimento ou outros onde o funcionário foi acompanhar terceiros, a empresa desconta as horas perdidas pelo funcionário normalmente e abona o DSR.

Rômulo Baron
Estagiário de Recursos Humanos do Estaleiro Aliança

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