Inscreva-se CONBCON 2025
x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 7.690

Jornada reduzida para amamentação

PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 09:23

Bom dia,

A funcionária retornou de licença maternidade em 05/11 e só agora comunicou ao empregador que está amamentando solicitando os dois periodos de 30 minutos diários.
O empregador não tinha conhecimento do direito que a empregada possue.
E agora? Passa a reduzir a jornada desde a data de hoje, e os dias não reduzido, deve ser pago? Como fica o ponto da empregada que foi com jornada integral?
A empresa deve solicitar um atestado com data atual para se assegurar que não havia sido solicitada anteriormente?

José Edipoan Ribeiro

José Edipoan Ribeiro

Prata DIVISÃO 4 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 11:45

Legislação: artigos 35º, nº 1 i), 47º, 48º e 65º da Lei 7/2009 de 12.02

Conteúdo: direito da mãe que amamenta o filho a ser dispensada do trabalho para o efeito e durante o tempo que durar a amamentação.

Nota 1: No caso de não haver amamentação e desde que ambos os progenitores exerçam actividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito a dispensa para aleitação, até o filho perfazer um ano.

A dispensa diária para amamentação ou aleitação é gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa diária é acrescida de mais trinta minutos por cada gémeo além do primeiro.

Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação ou aleitação é reduzida na proporção do respectivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a trinta minutos. Neste caso, a dispensa diária é gozada em período não superior a uma hora e, sendo caso disso, num segundo período com a duração remanescente, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

Condições: No caso de dispensa para amamentação, a trabalhadora comunica ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa. Se a amamentação se prolongar para lá de um ano, deve apresentar atestado médico.

No caso de dispensa para aleitação, o progenitor deve comunicar ao empregador com uma antecedência de dez dias relativamente ao início da dispensa, apresenta ainda declaração conjunta, declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor (se for caso disso) e junta prova de que o outro progenitor exerce actividade profissional (e caso seja trabalhador por conta de outrem, prova de que informou o respectivo empregador da decisão conjunta).

Efeitos: a dispensa para amamentação ou aleitação, não determina a perda de quaisquer direitos e é considerada como prestação efectiva de trabalho (artigo 65º, nº 2).

FONTE: clique aqui

Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela. (Paulo Coelho)
PATRICIA NOCELLI

Patricia Nocelli

Prata DIVISÃO 2 , Auxiliar Depto. Pessoal
há 12 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 17:08

Ela passou a ter a jornada reduzida a partir de hoje, após solicitar a dispensa na data de ontem.

Só o fato de ter sido comunicado a empresa após 15 dias de retorno as atividades não seria necessário um documto que comprove a data da comunicação.

O ponto registrou que a mesma não usufruiu do seu direito.
O empregado poderá ter o direito de compensá-lo?
Os intervalos não gozados nesse periodo pode ser reclamada como horas extras?

Olga de Holanda Siqueira

Olga de Holanda Siqueira

Ouro DIVISÃO 2 , Coordenador(a) Recursos Humanos
há 12 anos Quarta-Feira | 21 novembro 2012 | 17:14

ART. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, de meia hora cada um.
A legislação não fala que a funcionária tem que trazer nenhum atestado para usufruir do intervalo para amamentação.
Se a mesma não usufruiu na época, não há mais como compensar esse período.
Futuramente a funcionária poderá sim, pedir esses dois intervalos para amamentação como hora extra.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade