x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 3

acessos 811

Jose Cisso

Jose Cisso

Ouro DIVISÃO 2 , Account Manager
há 12 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 17:12

Ola Gabbriela,

Se ele pediu demissão e não quer cumprir o AP, então voce poderá descontar na rescisão. att

Os Homens perderm a saude para juntar dinheiro, e depois perdem dinheiro para recupera-la.(Dalai Lama)
Bernardo Maia

Bernardo Maia

Ouro DIVISÃO 2 , Técnico Contabilidade
há 12 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 17:53

Boa tarde Gabriela,

Caso o funcionário simplesmente falte o restante do aviso prévio você descontará os dias faltosos na rescisão, como disse que ele pediu demissão, caso ele faça a carta de próprio punho, o aviso prévio será cancelado e será feito por pedido de demissão.

Abraço

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quinta-Feira | 22 novembro 2012 | 20:27

Gabriela, não compreendi bem. O funcionári havia sido demitido sem justa causa e agora se recusa a cumprir o aviso. É isso? Então, basta dar falta aos dias restantes do aviso, pois o aviso é direito irrenunciável, e se tiver de homologar essa rescisão o SIndicato poderá não concordar em descontar os restantes dias antes do transcurso do aviso pois estaria o empregador negando o direito de eventualmente o empregado retornar ao trabalho nos restantes dos dias de seu aviso (faltar alguns dias, se arrepender, e retornar ao trabalho para cumprir o aviso).

Caso tenha sido o empregado quem se demitiu e agora se recusa a cumprir o restante do aviso, a mesma regra se aplica, exceto se o empregado fizer carta de próprio punho autorizando o empregador a descontar os restantes dias do aviso ao qual ele se recusa a cumprir. Neste caso o pagamento da rescisão corre como se fosse um aviso indenizado, até 10 dias após o último dia trabalhado.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade